Jurisprudência em Destaque

STJ. Nova Súmula 373/STJ. Recurso administrativo. Depósito prévio. Inadmissibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/03/2009
A Primeira Seção do STJ aprovou 373 «é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo», tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.

Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953.664, que provocou a decisão de que «a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa».

De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o art. 32 da Med. Prov. 1.699-41/1998, convertida na Lei 10.522/2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Dec. 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.

A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007.

No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745.410), o julgamento data de agosto de 2006.
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