Jurisprudência em Destaque

STJ. Turma Nacional de Uniformização. RMI. Superior ao teto.

Postado por Emilio Sabatovski em 29/11/2005
16/11/2005 - Turma Nacional admite cálculo da renda mensal inicial superior ao teto legal de benefício

Foi publicada no DJ do dia 16/11/2005, na Seção I, p. 522, a decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que leva em conta o valor superior ao teto legal para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário (Processo n. 2003.33.00.712505-9). A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 10 de outubro passado, tendo por relator o juiz federal Ricardo Mandarino (Seção Judiciária de Sergipe – 5ª Região). A Turma Nacional é presidida pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, coordenador-geral da Justiça Federal, e composta por dez juízes federais.

A decisão esclarece que, quando o benefício previdenciário ficar limitado ao teto legal, nada impede que, no seu cálculo, leve-se em conta o valor superior ao teto para efeito de, no futuro, esse benefício poder ser aumentado se o valor do teto vier a subir. O que deve haver é estorno toda vez que o valor do benefício for superior ao teto e não limitar o benefício para sempre ao valor do teto da época da concessão.

No julgamento, a Turma Nacional negou provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia.

A Turma Recursal baiana reformou a sentença de primeira instância, condenando o INSS a recalcular o valor da RMI do benefício do autor. No caso concreto, o autor da ação teve reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício, com a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária de seus salários de contribuição, mesmo tendo um salário de benefício superior ao teto legal. Ele terá direito, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde o primeiro reajuste do benefício, que devem ter início apenas na data do primeiro reajuste, observados os limites impostos pela legislação previdenciária. O segurado, neste caso, contribuiu com a Previdência com um montante que supera o limite legal do salário de contribuição.

Em seu pedido à Turma Nacional, o INSS aponta divergência entre essa decisão e julgado da Turma Recursal de Santa Catarina (processo 2003.72.00.054659-4), que considerou legal a limitação do valor do benefício ao teto, excluindo dele qualquer resíduo que existisse quando de sua concessão. De acordo com o INSS, a decisão recorrida também contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a RMI do segurado deve ser limitada pelo valor estipulado como teto para os benefícios previdenciários.

De acordo com o voto do relator, "é razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após sua concessão, sua base de cálculo seja o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto. Do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada – na estipulação da renda mensal inicial (RMI) e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu".

O relator argumenta que a TR-BA não contrariou o entendimento do STF, mas apenas determinou que o benefício terá como RMI, inicialmente, o valor equivalente ao teto legal para as prestações previdenciárias. "Após, por ocasião do primeiro reajuste, o qual, via de regra, é proporcional, deve ser utilizado como base de cálculo o valor integral do salário de benefício", esclarece o juiz, em seu voto.

"Não se pode argumentar que tal procedimento fere o caráter contributivo e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, uma vez que o segurado, durante o seu período de atividade, contribuiu de forma a lhe possibilitar um salário de benefício que supere o valor estipulado como teto", afirma o relator.

Processo n. 2003.33.00.712505-9
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