Jurisprudência em Destaque

CPP. Alteração. Câmara dos Deputados. Plenário aprova mudanças para agilizar o processo penal

Postado por Emilio Sabatovski em 04/06/2008
A Câmara concluiu, no dia 29/05/2008, a aprovação das simplificações do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) contidas no Projeto de Lei 4207/01. Entre as principais mudanças, está a determinação de que a instrução e o julgamento do processo sejam feitos em uma só audiência. Assim, os depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa, que seriam realizados um a cada vez, serão tomados no mesmo dia, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. A matéria segue à sanção presidencial.

Foi analisado nesta quinta-feira o substitutivo do Senado ao projeto, que foi elaborado por uma comissão de juristas criada pelo Ministério da Justiça e encaminhado à Câmara em janeiro de 2001. Em maio de 2007, o projeto foi aprovado na Casa como substitutivo, fruto do Grupo de Trabalho da Segurança Pública, criado pelo presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, para analisar projetos da área. A maioria das modificações dos senadores é de redação. Os deputados acataram algumas sugestões.

Mudanças
O deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), relator do projeto no grupo de trabalho, ressaltou que o texto incorpora contribuições de vários setores que compõem o pensamento jurídico nacional. "E, sobretudo, enfrenta o principal problema no funcionamento do Poder Judiciário: a lentidão", avaliou. Segundo ele, a audiência única segue a lógica do Tribunal do Júri, que já atua dessa maneira, mas só se aplica em casos de crimes contra a vida.

Entre as mudanças está a definição, na própria ação penal, de um valor mínimo para a reparação de danos, hoje feita em ação civil separada. "Digamos, num furto de veículo, imediatamente o juiz, tendo a avaliação prévia, pode prefixar o montante a ser pago, sem prejuízo de uma futura ação civil em que possa haver o aumento da indenização", avaliou o relator das emendas do Senado na votação final, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).

Outra medida importante é fixar que o mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deva proferir a sentença. "Isso existia no Processo Civil, onde não há necessidade, mas não existia no Processo Penal. Esta é uma inovação bastante forte, o juiz fica agora vinculado ao processo", avaliou Regis de Oliveira.

A Justiça será liberada no caso da absolvição sumária. Com a proposta, caso o juiz perceba que o caso é de legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometer o ato, poderá absolvê-lo sumariamente. Hoje, caso o Ministério Público apresente a acusação, o processo tem de correr todas as suas etapas para concluir pela absolvição.

Também foi diminuído o prazo da citação. Não encontrado o réu, será feita a citação por edital. No entanto, se o réu estiver fugindo da citação, ela será feita por hora certa. Ou seja, o oficial de Justiça avisará que estará no local em determinada hora e entregará a citação a quem estiver no local. Se o acusado não comparecer, será nomeado um defensor e os prazos começarão a correr.

Mudanças do Senado
Entre as mudanças feitas pelos senadores, destaca-se a aplicação de pena ao defensor caso abandone o processo sem a devida justificativa, que agora deverá ser comunicada ao juiz até o início da audiência. A multa foi atualizada para entre 10 e 100 salários mínimos, e a prova de impedimento cabe ao advogado defensor. Em todo caso, os prazos não serão adiados, embora a audiência possa ser adiada a critério do juiz, possibilidade não prevista hoje. "Essa alteração é importante porque maus defensores utilizam esse recurso para atrasar processos, ou abandonam seus casos após receberem os honorários", avaliou.

Os senadores também propuseram a supressão dos artigos 537 e 594 do código. Pelo artigo 594, para apelar de decisão em processo penal, o réu precisa se recolher à prisão ou pagar fiança. Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, já acaba com essa obrigatoriedade. O relator considerou importante aperfeiçoar o texto para que a lei não contenha letra-morta. Já a revogação do 537 põe fim ao prazo de três dias para a defesa prévia, na qual o réu apresenta suas alegações preliminares.
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