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STJ Define Local de Cobrança do ISS sobre Laboratórios de Análises Clínicas: Jurisdição é Determinada pelo Local de Coleta do Material

Postado por legjur.com em 13/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o sujeito ativo na cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos casos de laboratórios de análises clínicas. Segundo a decisão, o ISS é devido ao município onde ocorre a coleta do material biológico, e não ao local onde o material é processado. A decisão reafirma a importância da unidade econômica do estabelecimento prestador de serviços e a sua relação com a tributação municipal. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, unificando a jurisprudência sobre o tema.

Doc. LEGJUR 240.9040.1187.3419

STJ Tributário. ISSQN. Processo civil. CPC/2015. Aplicabilidade. Recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ISSQN. Laboratório de análises clínicas. Sujeição ativa tributária. Tema 355 dos recursos especiais repetitivos. Necessidade de distinguishing. Lei complementar 116/2003, art. 3º, caput. Lei complementar 116/2003, art. 4º. Súmula 284/STF. CTN, art. 114. Decreto-Lei 406/1968, art. 12. Tema 354/STJ. Tema 355/STJ.

O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Define Local de Cobrança do ISS sobre Laboratórios de Análises Clínicas: Jurisdição é Determinada pelo Local de Coleta do Material

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto:

O voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa destacou que a coleta de material biológico constitui o fato gerador do ISS e deve ser tributada no município onde essa atividade ocorre. A decisão da Primeira Turma reforçou que o local da prestação do serviço é onde ocorre a coleta, e não onde os exames são processados. Todos os ministros acompanharam o entendimento da relatora, formando uma decisão unânime.

Comentário com fundamentos legais e constitucionais:

A decisão do STJ baseou-se nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, que determinam o local de incidência do ISS com base no estabelecimento prestador de serviços. A questão foi tratada à luz do princípio constitucional de competência tributária (CF/88, art. 156) e do art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o fato gerador da obrigação tributária.

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