Jurisprudência em Destaque

STF. Servidor público. Matrícula de aluna transferida de universidade privada para pública.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/08/2007
O ministro Cezar Peluso, no dia 03/08/2007, relator da Reclamação (RCL) 4.758, no STF, extinguiu o processo e cassou a liminar anteriormente concedida à União para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que garantiu vaga no curso de medicina para uma servidora pública, transferida ex offício para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

De acordo com a reclamação, o TRF-5 teria afrontado decisão do Supremo no julgamento da ADI 3324, no qual a Corte firmou o entendimento de que a transferência ex officio, disciplinada pelo art. 1º, da Lei 9.536/97, deveria obedecer ao critério de congeneridade, o que não ocorreu neste caso.

O caso trata de transferência de aluna de medicina, de universidade privada para localidade onde só existe universidade pública, para o mesmo curso.

O relator da reclamação deferiu a liminar em abril de 2007, no entanto garantiu a matrícula da aluna até o término do semestre. Essa questão, «apesar de aventada, não foi decidida naquela ADI», lembrou o relator ao transcrever a decisão da Corte de não se pronunciar em definitivo sobre a questão. Agora, ao analisar o pedido, Cezar Peluso declarou não encontrar ofensa à autoridade do acórdão do julgamento da ADI 3324, determinando a extinção do processo e a conseqüente cassação da liminar. Dessa forma, foi garantida à servidora a continuação no curso de medicina na UFPB.

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