Jurisprudência em Destaque
O cerne da controvérsia é definir qual o juízo competente para o julgamento de ação indenizatória por danos morais, em virtude de dispensa sem justa causa feita por telegrama do empregador ao empregado. Ressalta a Min. Relatora que há uma peculiaridade neste litígio que o distingue dos demais: é que, antes da entrada em vigor da EC 45/2004, o juízo cível extinguiu o processo sem resolução de mérito, e, interposta a apelação, o TJ determinou a remessa ao TRT; assim, o juízo declinatório da competência deu-se após a vigência da EC 45/2004, mas sem que houvesse, nos autos, sentença de mérito. Resta saber, no caso, como não houve sentença de mérito no juízo cível, se o recurso de apelação deve ser julgado na Justiça do Trabalho ou na Justiça cível. Aponta a Min. Relatora que há duas orientações quanto ao assunto neste Superior Tribunal de Justiça: a orientação da Segunda Seção, que anula o próprio julgamento do conflito de competência, a sentença que extinguiu o processo e remete os autos para uma das varas trabalhistas; a segunda orientação tem sido adotada pela Primeira Seção, que não anula a sentença diretamente; em vez disso, determina que o recurso seja julgado pelo Tribunal ao qual o juiz que a proferiu está vinculado, para que esse Tribunal anule a decisão anteriormente proferida. Explica a Min. Relatora, pedindo vênias por não se alinhar a essa última orientação, que o CPC, no art. 122, expressamente possibilita ao Tribunal, quando julgar conflitos de competência, pronunciar-se sobre “a validade dos atos praticados pelo juízo incompetente". Assim, a sentença terminativa, nos autos proferida pelo juízo civil e objeto da apelação, pode ser decretada inválida desde já, remetendo-se os autos à Justiça do Trabalho para que julgue a causa com maior efetividade do processo. Entretanto assiste razão aos julgados da Primeira Seção, ao ponderarem que o TRT não tem competência para julgar os recursos interpostos contra decisão de juiz singular vinculado ao TJ, essa competência é expressa nos arts. 97, 101 e 55 da CF/1988. Todavia, em razão do art. 122 do CPC, o ato do juízo incompetente pode ser anulado. Com esse entendimento, a Seção decretou a nulidade da sentença e declarou competente o TRT para que determine a distribuição do processo a uma das varas trabalhistas de sua jurisdição. Precedentes citados: CC 69.143-SP, DJ 24/5/2007, e CC 58.029-MS, DJ 10/4/2006. (CC 84.177 - SP - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 13/6/2007).
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