Jurisprudência em Destaque

TST. Comissão de Conciliação Prévia gera decisões opostas no TST

Postado por Emilio Sabatovski em 17/06/2007
A obrigatoriedade de submeter demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), como condição para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, ensejou decisões diferentes por duas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em processos julgados no mesmo dia (30 de maio).

Em uma das decisões, a 4ª Turma aprovou, por unanimidade, voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, que extinguiu processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. O ministro enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: «será submetida», e não «poderá ser submetida».

Já a 1ª T., também por unanimidade, aprovou voto sobre a mesma matéria, de autoria do ministro Vieira de Melo Filho, que resultou em decisão em sentido oposto. Trata-se de processo movido por uma ex-empregada contra a Gerenciamento e Construções Ltda. Tendo sido negado o provimento de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), a empresa apelou ao TST com o mesmo objetivo, ou seja: a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de que não houve submissão à Comissão de Conciliação Prévia.

O ministro Vieira de Melo Filho inicia sua fundamentação registrando que tem externado entendimento sobre essa questão no sentido de que «o provimento jurisdicional, a fim de atender aos ditames da justiça social, deve ser adequado, ou seja, apto a corrigir o problema levado à consideração do Poder Judiciário». Ele avalia que, no caso, a eventual extinção do processo sem julgamento do mérito não atingiria o fim a que se destina, que é a promoção do consenso entre as partes, na medida em que, conforme consta dos autos, a reclamada recusou-se perante a Vara do Trabalho a estabelecer entendimento com a reclamante para resolver o litígio.

Vieira de Melo destaca que submeter a empregada a uma nova tentativa de conciliação não seria adequado, tampouco razoável, pois isso “aumentaria ainda mais o tempo de espera para o recebimento da prestação jurisdicional que, notoriamente, se revela morosa". Para ele, a exigência de submeter a demanda à Comissão de Conciliação Prévia, como condição do exercício do direito de ação, constitui obstáculo à garantia constitucional. Assim, avalia, a norma da CLT que rege essa questão requer interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal da Constituição da República. «Daí porque a tentativa de composição das partes, perante Comissão de Conciliação Prévia, não comportar o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem ser causa de extinção do feito sem resolução do mérito, apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação trabalhista», defende o relator.

O ministro considera que a norma celetista, criada para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos e para aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista, tem gerado impactos positivos, mas decretar a extinção de um processo nas circunstâncias propostas pelo recurso em análise contraria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ele ressalta também os enormes prejuízos – tanto para a parte autora como para a Administração Pública – «ante o desperdício de recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa».

Vieira de Melo esclarece que seu voto se orienta no seguinte sentido: o que se almeja com a conciliação prévia é fomentar a solução extrajudicial dos conflitos, as soluções negociadas, e que não há nenhuma utilidade em remeter o processo à Comissão de Conciliação quando já se verificou a recusa ou a resistência de uma ou de ambas as partes em negociar. Para concluir, o ministro assegura que o interesse maior da norma legal é o de que o processo siga sua marcha, “a fim de evitar-se o desperdício da prova, de todo o material processual já produzido, sendo de considerar-se, inclusive, a possibilidade de não haver mais condições de se produzirem provas, ante o decurso do tempo". (RR-924/2005-491-01-00.8)
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