Jurisprudência em Destaque

STJ. Cobrança de assinatura básica. Brasil Telecom.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/03/2007
A Brasil Telecom não teve sucesso nos seus "pedidos de suspensão de liminar e de sentença", que pretendiam obstar todas as decisões anteriores e as que viessem a ser proferidas, em todo o país, referentes ao impedimento da cobrança de tarifa de assinatura básica no serviço de telefonia fixa nos estados onde a empresa atua. Somente uma única decisão foi suspensa pelo STJ. A decisão é do presidente da corte, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

Todas as ações em tramitação deverão se sujeitar às futuras decisões dos tribunais estaduais, nos exames das centenas de apelações.

A Brasil Telecom S/A entrou com pedidos de suspensão de todas as decisões referentes ao impedimento da cobrança de tarifa de assinatura básica no serviço de telefonia fixa proferidas e a serem proferidas nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná e Distrito Federal.

A BRT alegou, inicialmente, ser "revendedora de serviço público", que "age em defesa de interesses públicos". Sustentou que a manutenção das decisões em questão causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumentou que a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução nº 85/98 da Anatel são taxativas no sentido de admitir a cobrança da tarifa de assinatura básica.
Para o presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, não prosperam as pretensões da BRT de suspender decisões que ainda nem foram proferidas, "por inexistência de previsão legal para tanto". Na listagem levada ao STJ, a Brasil Telecom indicou cerca de 300 ações com decisões ou sentenças proferidas em primeiro grau.

No entanto não há nos autos notícia de julgamento de recurso pelo órgãos colegiados dos tribunais competentes de segundo grau. Há mais 102 ações restantes com decisões proferidas por órgãos colegiados, a cujo desmembramento o presidente determinou que a Brasil Telecom proceda.

Com isso, a decisão do presidente do STJ foi de admitir a suspensão apenas da primeira ação listada, originária da 2ª. Vara Cível de Amambai (MS). (SLS nº 267 - com informações do STJ).
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