Jurisprudência em Destaque

TST. Empregado apelidado de «javali» ganha R$ 84 mil a título de dano moral.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/02/2007
Javali: aquele que já valeu alguma coisa para a empresa. Por conta desse apelido jocoso, atribuído a um ex-empregado, a empresa Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 84 mil a título de danos morais ao ofendido.

A sentença que condenou a Ferroban em danos morais proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado.

O ferroviário foi admitido pela empresa Ferrovia Paulista S/A – Fepasa (antecessora da Ferroban), em 13/04/73. Em sua longa permanência na empresa, exerceu os cargos de psicólogo e supervisor de seleção e planejamento. Em maio de 2000 foi rebaixado de função, tendo se desligado da empresa em junho de 2002, no cargo de analista administrativo financeiro, com salário de R$ 3.033,67.

Na petição inicial, o empregado relatou que após a sucessão da Fepasa pela Ferroban, passou a ser pressionado pela empresa para aderir ao plano de demissão voluntária. Como se recusou à adesão, passou a sofrer retaliações, com rebaixamento de funções, sendo afastado com licença remunerada e obrigado a ficar em casa à disposição da empresa. O fato desencadeou em seu ambiente de trabalho comentários humilhantes e constrangedores, sendo chamado pelos antigos colegas de “peixe morto" e “javali".

Não agüentando as pressões impostas pela empresa, disse que se viu obrigado a ceder, concordando em participar do PDV, que previa o pagamento das verbas rescisórias em quatro parcelas mensais. Em maio de 2003, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Justificou o pedido dizendo que por mais de dois anos passou por constrangimentos, desconforto, angústia, vergonha, sofrimento e dor, situação que repercutiu até mesmo no âmbito familiar. Pediu indenização de 350 salários mínimos, equivalente a 28 vezes sua última remuneração.

A empresa, em contestação, negou a ocorrência de dano moral. Disse que nenhum de seus prepostos nem diretores jamais se dirigiram a qualquer empregado de forma desrespeitosa. Alegou que o quadro de pessoal era elevado, com índices de produtividade abaixo da média internacional, motivo pelo qual foi implementado o PDV.

A sentença foi favorável ao empregado. Com base na prova testemunhal produzida, o juiz concluiu que houve o dano moral, destacando que “obstar o empregado de cumprir sua principal obrigação contratual, qual seja, prestar trabalho, ou remanejá-lo para atividades burocráticas de menor grau de complexidade que as anteriormente desenvolvidas e, ainda, expô-lo a condições vexatórias perante os colegas, configura o ilícito ensejador da reparação por danos morais". A indenização foi fixada em R$ 84 mil.

A empresa, insatisfeita, recorreu da sentença. Disse que a direção não tomou ciência do que vinha ocorrendo com o empregado e que por isso não tinha como agir. Considerou, também, o valor da indenização “exorbitante". O TRTmanteve a sentença. Segundo o acórdão, a empresa “extrapolou seu poder diretivo". Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST.

O recurso de revista foi barrado na origem com base na Súmula nº 126 do TST (impossibilidade de rever fatos e provas). Foi interposto agravo de instrumento, mas este não foi provido. Segundo o voto do juiz Ricardo Machado, “proclamando o Regional, forte na prova dos autos, que a empresa extrapolou seu poder diretivo, agindo com abuso de direito, porque impingiu ao trabalhador a situação vexatória de ganhar sem trabalhar, deixando claro para o empregado e para todos os seus colegas que seus serviços não eram mais necessários, tanto que houve o rebaixamento de função e mais, que com tal comportamento, ter dado azo aos comentários de que o empregado passou a ser rotulado de «javali», impõe-se ratificar a condenação por dano moral». (AIRR-801/2003-032-15-40.3).

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