Jurisprudência em Destaque

TST. Atestado odontológico é válido para justificar ausência em audiência

Postado por Emilio Sabatovski em 13/02/2007
Uma dor de dente, atestada por um dentista devidamente credenciado para tal, é motivo suficiente para justificar a ausência do autor da ação na audiência de instrução na Vara do Trabalho? Segundo o entendimento manifestado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e acompanhado pela totalidade dos ministros integrantes da 3ª Turma do TST, sim.

A celeuma foi levada a julgamento na Turma, em ação envolvendo o Banco Santander Brasil S/A. O empregado foi admitido pelo antigo Banco Noroeste em maio de 1989. Em outubro de 2002, foi demitido, sem justa causa, quando exercia a função de gerente de atendimento, com salário de R$ 2.206,80. Nessa época, o Banco Noroeste já havia mudado de razão social para Banco Santander Brasil S/A.

A ação trabalhista foi proposta pelo ex-empregado com a intenção de pleitear horas extras e indenização por transporte irregular de dinheiro. O valor da causa era de R$ 15 mil. Marcada a audiência de instrução, o empregado não compareceu. Seu advogado apresentou um atestado emitido por um dentista informando o atendimento do empregado no consultório dentário, no mesmo dia e hora da audiência, por causa de uma «pulpite» (inflamação da polpa dentária).

O juiz da 4a Vara do Trabalho de Brasília (DF) não aceitou o atestado. Justificou que o Código Internacional da Doença (CID) constante do documento não era suficiente para se afirmar que o empregado estava impossibilitado de comparecer à audiência. «O próprio atestado não anuncia que o reclamante necessitasse de repouso», sentenciou. O autor da ação, em razão do não comparecimento na audiência, foi considerado confesso quanto à matéria de fato.

Não satisfeito com a sentença, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O acórdão do TRT foi desfavorável ao empregado. «A apresentação de atestado médico que não indica a impossibilidade de locomoção do autor no dia designado para a audiência de instrução, fato, inclusive, reconhecido no próprio recurso, não elide a confissão aplicada pelo juízo a quo», justificou o relator.

Inconformado, o autor da ação recorreu ao TST. O tema mereceu defesa por sustentação oral do advogado da empresa. Segundo a defesa, “dentista não é médico e dor de dente não é motivo para faltar à audiência". Os ministros da terceira Turma não concordaram com a tese do patrono da empresa.

Segundo o voto do ministro Carlos Alberto, «o atestado médico apresentado contém todos os elementos elucidativos, ou seja, dia e hora do atendimento, comprovação de que o beneficiário do atestado era o próprio autor, bem como a certeza de que foi expedido no dia da audiência de instrução, revelando-se plenamente hábil a comprovar a real extensão do infortúnio que impediu o comparecimento do reclamante à audiência».

Afastada a pena de confissão pelo TST, foi determinado o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual. (RR-608/2003-014-10-40.8)
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