Jurisprudência em Destaque

STF. Assistência social. Deferida liminar em favor do INSS para suspensão do benefício.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/02/2007
A presidência do STF deferiu liminar na Reclamação (RCL) 4.869, requerida pelo INSS, contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba (PB) que manteve o pagamento de benefício assistencial a S.A.P., de um salário mínimo mensal, por sua condição de beneficiária do inc. V, do art. 203 da Constituição.

A decisão da turma recursal confirmou sentença monocrática de primeiro grau afastando o limite estabelecido pela Lei 8.742/93, que prevê o benefício para pessoas cuja família tenha renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

O INSS afirma que a sentença atacada contrariou autoridade da decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.232. Esse julgamento declarou a conformidade constitucional do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Já a Presidência da Turma Recursal, em pedido de informações requisitado pelo STF, contestou o INSS, considerando que «não se sustenta a alegação do reclamante».

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido de liminar do INSS, por verificar que o entendimento da Corte parece ter sido afrontado quando julgou constitucional o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Assim, até o julgamento do mérito da RCL 4.869 fica suspensa a determinação judicial de pagamento do benefício assistencial de que tratam os autos.

Constituição Federal

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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