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Homicídio qualificado. Pronúncia fundamentada exclusivamente em boatos e em testemunha de «ouvir dizer».

Postado por Emilio Sabatovski em 20/04/2020
Homicídio. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia fundamentada exclusivamente em boatos e em testemunha de «ouvir dizer». Agravo desprovido. Alegada violação do CP, art. 121, § 2º, II e IV. CPP, art. 74, § 1º. CPP, art. 155. CPP, art. 202. CPP, art. 203. CPP, art. 413. CPP, art. 414.

Doc. LEGJUR 201.7863.5009.1100

STJ Homicídio. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia fundamentada exclusivamente em boatos e em testemunha de «ouvir dizer. Agravo desprovido. Alegada violação do CP, art. 121, § 2º, II e IV. CPP, art. 74, § 1º. CPP, art. 155. CPP, art. 202. CPP, art. 203. CPP, art. 413. CPP, art. 414.

«1 - «Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular. (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017, grifei). ... ()

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