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Homicídio. Qualificadora do meio cruel afastada pelo tribunal do júri. Fato utilizado para exasperação da pena-base. Possibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/04/2020
Recurso especial. Homicídio. Qualificadora do meio cruel afastada pelo tribunal do júri. Fato utilizado para exasperação da pena-base. Possibilidade. Motivação concreta. Sanção inicial aumentada em 3 anos de reclusão. Desproporcionalidade. Não ocorrência. Recurso improvido. CP, art. 59. CP, art. 121, § 2º, III.

Doc. LEGJUR 201.7863.5009.0200

STJ Recurso especial. Homicídio. Qualificadora do meio cruel afastada pelo tribunal do júri. Fato utilizado para exasperação da pena-base. Possibilidade. Motivação concreta. Sanção inicial aumentada em 3 anos de reclusão. Desproporcionalidade. Não ocorrência. Recurso improvido. CP, art. 59. CP, art. 121, § 2º, III.

«1 - Ainda que a quantidade de facadas desferidas não tenha sido considerada suficiente para a caracterização do meio cruel pelo Conselho de Sentença, nada obsta que o fato incontroverso - 15 facadas contra vítima, que foi arrastada por cerca de 10 metros e deixada nua em via pública - , seja considerado como circunstância judicial do CP, art. 59 com o fim de exasperar a pena-base. ... ()

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