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Execução fiscal. Inscrição em dívida ativa. Oneração de bens posterior. Presunção de fraude.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/01/2020
Executado adquire a integralidade das cotas de pessoa jurídica. Confusão patrimonial. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Viabilidade. Pessoa jurídica adquirida. Inclusão no polo passivo da execução. Possibilidade. CTN, art. 124, I. CTN, art. 132. CTN, art. 133. CTN, art. 185. CCB/2002, art. 50. CPC/2015, art. 133, § 2º.

Doc. LEGJUR 198.6094.1003.9300

STJ Execução fiscal. Inscrição em dívida ativa. Oneração de bens posterior. Presunção de fraude. Executado adquire a integralidade das cotas de pessoa jurídica. Confusão patrimonial. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Viabilidade. Pessoa jurídica adquirida. Inclusão no polo passivo da execução. Possibilidade. CTN, art. 124, I. CTN, art. 132. CTN, art. 133. CTN, art. 185. CCB/2002, art. 50. CPC/2015, art. 133, § 2º.

«I - Na origem, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi deferido, com fundamento nos CTN, art. 185 e CCB/2002, art. 50, considerando os indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade, diante do fato de que o executado, empresário individual Leonardo Calixto da Silva EPP, três meses após sua citação na execução fiscal, adquiriu a integralidade das cotas da ora recorrida, Prisma Livraria e Papelaria EIRELI-ME, por valor superior ao débito tributário exequendo, a fim de ocultar nesta pessoa jurídica seu patrimônio que deveria ser objeto da referida execução fiscal, sendo que os estabelecimentos de ambas as empresas situam-se no mesmo endereço e possivelmente pertencentes à mesma família. ... ()

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