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Tema 1.029/STJ. Juizado especial da Fazenda Pública Estadual. Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Proposta de afetação acolhida.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/12/2019
Recurso especial repetitivo. Tema 1.029/STJ. Juizado especial da Fazenda Pública Estadual. Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos CPC/2015, art. 1.036 e ss. REsps Acórdão/STJ e Acórdão/STJ. Admissão. CPC/2015, art. 516, II. Lei 12.153/2009, art. 2º. Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 198.5541.4000.0000

Tema 1029 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.029/STJ. Juizado especial da Fazenda Pública. Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos CPC/2015, art. 1.036 e ss. REsps 1.804.188 e 1.804.186. Admissão. CPC/2015, art. 516, II. Lei 12.153/2009, art. 2º. Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.029/STJ - Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
Tese jurídica firmada: - «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.»
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 94/STJ.
No voto condutor do acórdão, o Ministro Relator assentou quanto ao caso concreto o seguinte: «A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do CPC/2015, art. 534, e ss.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente.
Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito do CPC/2015, art. 534, e ss na Vara da Fazenda Pública.» (acórdão DJe 11/09/2020).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).» ... ()

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