Jurisprudência em Destaque

STJ. Tributário. Incide IR sobre o pagamento de horas extras pagas em acordo trabalhista.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/10/2006
As horas extras pagas pelo empregador ao empregado são direitos trabalhistas de natureza remuneratória, assim, mesmo que decorram de acordo coletivo, sofrem a incidência de Imposto de Renda. O entendimento é da 1ª Turma do STJ, segundo o qual esse tipo de pagamento mantém sua natureza jurídica, não podendo ser considerado indenização.

A conclusão da Turma seguiu o entendimento do ministro Teori Albino Zavascki, para quem mesmo que essa verba se tratasse de indenização, ainda assim estaria sujeita à tributação do imposto de renda, já que significou acréscimo patrimonial e não se encontra entre as hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Dec. 3.000/99) .

A questão foi definida em um recurso especial do fisco nacional contra dez contribuintes do Rio de Janeiro. Eles são advogados da Caixa Econômica Federal (CEF) que aderiram a um acordo coletivo de trabalho em 1996 e entraram com mandado de segurança contra a Receita Federal tentando obter a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda. Segundo entendem, as verbas – decorrentes de ajuste no contrato de trabalho, que passou de vinte horas semanais para 40 – são indenizatórias trabalhistas e equivalem a R$ 62.443,00 a todos os empregados advogados, independentemente do salário e da quantidade de horas que seriam consideradas extraordinárias.

A Justiça do Rio de Janeiro concedeu o mandado de segurança aos funcionários da Caixa, entendendo que os valores destinavam-se à recomposição dos patrimônios dos advogados devido à supressão de benefícios. Esse resultado levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.

O entendimento que prevaleceu na Primeira Turma foi exposto primeiramente pelo ministro Teori Albino Zavascki, para quem, nesse caso específico, o pagamento refere-se a direitos trabalhistas de natureza remuneratória (horas-extras), já que se trata, simplesmente, de adimplemento forçado de uma prestação originalmente devida em dinheiro, em contraprestação a serviços prestados (e não a reparação de danos).

Para o ministro, ainda que tal pagamento resulte de transação entre as partes (acordo coletivo) e seja a menor ou estimativo, fica mantida sua natureza jurídica. Para o ministro, essa verba não pode ser considerada indenização, mas, mesmo que de indenização se tratasse, ainda assim estaria sujeita ao IR, já que importou acréscimo no patrimônio e não está entre os casos isentos previstos no Regulamento do Imposto de Renda. (
Rec. Esp. 695.499).
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