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Tributário. Medida cautelar fiscal incidental. Grupo econômico de fato. Indisponibilidade de bens

Postado por Emilio Sabatovski em 15/09/2019
Indisponibilidade de bens e/ou direitos de pessoas não integrantes do polo passivo. Fraude. Redirecionamento. Possibilidade. Atos fraudulentos. Indisponibilidade de bens. Limite no ativo permanente. Inexistência. Processual civil. Lei
8.397/1992, art. 2º, IX. Lei 8.397/1992, art. 4º, § 1º. Lei 6.830/1980, art. 11. Lei 6.830/1980, art. 29.

Doc. LEGJUR 195.5395.1002.6400

STJ Tributário. Medida cautelar fiscal incidental. Grupo econômico de fato. Indisponibilidade de bens e/ou direitos de pessoas não integrantes do polo passivo. Fraude. Redirecionamento. Possibilidade. Atos fraudulentos. Indisponibilidade de bens. Limite no ativo permanente. Inexistência. Processual civil. Lei 8.397/1992, art. 2º, IX. Lei 8.397/1992, art. 4º, § 1º. Lei 6.830/1980, art. 11. Lei 6.830/1980, art. 29.

«1 - Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, com base poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois «os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária ação principal de execução são também exigidos ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006). ... ()

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