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Considerações, NO VOTO VENCEDOR, do Min. Moura Ribeiro sobre o tema. Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente.

Postado por Emilio Sabatovski em 31/07/2019
Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/1916, art. 77. CCB/1916, art. 78. CCB/1916, art. 589. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 567. CCB/2002, art. 1.188. CCB/2002, art. 1.275, IV. CCB/2002, art. 2.036. Lei 8.245/1991, art. 5º. Lei 8.245/1991, art. 6º. Lei 8.245/1991, art. 7º. Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 22, III. Lei 8.245/1991, art. 23, III e IV. Lei 8.245/1991, art. 26.. Lei 8.245/1991, art. 39. Lei 8.245/1991, art. 67. Lei 8.245/1991, art. 79. Considerações, NO VOTO VENCEDOR, do Min. Moura Ribeiro sobre o tema.

Doc. LEGJUR 195.2235.8000.0800

STJ Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves.

«... Na sessão do dia 26/2/2019, o Ministro Relator, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA votou pelo não provimento do recurso especial, por entender que PAULA deveria responder pelo pagamento dos aluguéis mesmo na hipótese do perecimento da coisa locada. Isso porque, muito embora a Lei de Locações (Lei 8.245/1991) não contenha norma específica para regular o caso, deveria a ele ser aplicado, por analogia, o CCB/2002, art. 567. ... ()

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