Jurisprudência em Destaque

Consumidor. E-comerce. Cláusula penal. Ação civil pública. Ajuizamento pelo Ministério Público. Compra e venda realizada pela internet. Cláusula abusiva. Arrependimento do consumidor. Imposição de multa penal para os casos de atraso na entrega da mercadoria e demora na restituição do valor pago pelo consumidor arrependido. Ausência de previsão legal ou contratual. CDC, art. 49.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/09/2018
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 185.1532.3000.9100].

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Gira a controvérsia em torno de definir sobre a possibilidade, ou não, de inclusão de multa moratória em contratos celebrados entre consumidores e empresa de comércio varejista, para as hipóteses em que descumprir prazo ajustado para entrega dos produtos que comercializa, assim como para a hipótese de descumprir o prazo fixado de restituição dos valores pagos pelo consumidor, quando exercido seu direito de arrependimento. Em resposta a 4ª Turma definiu que em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento.

Eis o que nos diz, no fundamental, a relatora:


[...] .

O acórdão estadual indica que a empresa recorrente estaria impondo ao consumidor o pagamento de multa moratória, e, em face do princípio do equilíbrio contratual, erigido no CDC, art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, necessária a imposição da mesma penalidade à empresa, quando houver atraso no envio da mercadoria e demora na restituição do valor adiantado nas vendas canceladas em face do exercício do direito de arrependimento.

Especificamente no que se refere à imposição da multa por parte da empresa, o acórdão é obscuro, apontando os documentos de fls. «94/105» (fls. 122/133 e-STJ) como indicativos dessa cobrança. Esses documentos, todavia, são apenas cópias impressas de várias telas da loja virtual da empresa, em que se encontram descritas várias formas de pagamento com suas especificações, sem se referirem uma única vez à cobrança de cláusula penal ou multa moratória.

Infere-se, portanto, que o acórdão estaria se referindo à forma de pagamento por meio de cartão de crédito. As outras modalidades dizem respeito a pagamento à vista e faturado - este último, apesar da possibilidade de parcelamento, também não apresenta referência alguma à multa moratória, sendo, ademais, privativo de clientes pessoas jurídicas, aos quais negada a proteção do CDC pelo próprio acórdão recorrido.

Assim, não é a empresa recorrente que está cobrando, diretamente, a multa moratória de seus clientes; depreende-se da leitura do julgado estadual que o simples fato de permitir a compra por meio de cartão de crédito autorizaria a imposição de cláusula penal à empresa ré, como corolário do equilíbrio contratual. Se a compra é realizada por meio de cartão de crédito, e a parte pode ser penalizada pelo seu atraso no pagamento da fatura com a multa contratual, a empresa vendedora do bem também deveria ser penalizada nos casos em que incorrer em mora.

A manutenção desse raciocínio para justificar a imposição da pena à empresa, entretanto, enfrenta uma série de dificuldades.

Em primeiro lugar, a loja permite a utilização de diversas bandeiras de cartão de crédito. Em nenhum momento foi investigado se todas essas operadoras cobram a referida multa, e em que percentual. Assim, a imposição da multa ao consumidor quando do inadimplemento não passa de uma suposição, e o seu percentual, nos casos em que efetivamente cobrada, é incerto.

Em segundo lugar, o contrato de cartão de crédito não pode ser chamado de acessório ao pacto de compra e venda, a não ser no sentido mais lato do vocábulo, de servir como instrumento para a realização do negócio. Na verdade se trata de pactos autônomos, com fornecedores de serviços diversos (compra e venda e financeiro) e cláusulas diferentes e incomunicáveis.

De forma alguma, data maxima vênia, o contrato de cartão de crédito pode ser considerado «umbilicalmente» ligado ao contrato de compra e venda. O consumidor dispõe de diversos outros meios de pagamento, conforme acima explicitado, e, portanto, não depende apenas de determinado cartão para efetuar compras no site da recorrente, sendo, ademais, diversas as bandeiras de cartão aceitas como meio de pagamento.

No pacto entre o consumidor e a operadora de cartão não se pode cogitar de desequilíbrio contratual, uma vez que a cobrança de encargos moratórios é contrapartida contratual e legalmente prevista diante da mora do consumidor, que obteve o crédito de forma fácil e desembaraçada, sem prestar garantia adicional alguma além da promessa de pagar no prazo acertado.

Quebra de contrato pela administradora do cartão haveria se esta não se desincubisse da obrigação assumida com o consumidor de autorizar a compra e repassar o pagamento ao vendedor do produto. Mas disso não se cogita na presente ação civil pública, a qual não se volta contra a administradora ou financeira do cartão de crédito.

Já no pacto de compra e venda, a empresa fornecedora recebe o preço (da operadora de cartão de crédito), e só depois de confirmado o pagamento, envia o produto ao consumidor. Não há risco de mora do consumidor em relação à fornecedora, e, por isso, logicamente, não há previsão de multa moratória. Como justificar a imposição, pelo Judiciário, de uma cláusula penal à empresa, com base no princípio do equilíbrio contratual, se a multa moratória não é por ela cobrada, nem reverterá em seu proveito?

A circunstância de que o consumidor se utiliza do cartão de crédito como facilitador para adquirir produtos em lojas virtuais, o que é de seu interesse e também da empresa vendedora, por aumentar a possibilidade de meios de pagamento e, portanto, de negócios, não implica a quebra da autonomia entre os contratos de cartão de crédito e o contrato de compra e venda. Assim, não se vislumbra que a imposição da multa contratual para empresa seja um corolário do princípio do equilíbrio contratual entre comprador e vendedor erigido no Código de Defesa do Consumidor.

Observo que a previsão de multa por atraso de entrega de mercadoria, com base na inversão de multa prevista no contrato de financiamento, acarretaria a incongruência, apontada pela recorrente em seus embargos de declaração na origem, de que tal multa somente poderia ser invertida quando prevista, ao menos em tese, ou seja, nas compras a prazo. Assim, o consumidor que comprasse com pagamento à vista, diante do atraso na entrega, não seria beneficiado com a multa, ao contrário do que ocorreria com o consumidor que optasse por parcelar o preço da mercadoria. O absurdo da conclusão demonstra o equívoco da premissa: a multa, acaso existente, diz respeito ao contrato entre o consumidor e financeira, em nada aproveitando ou prejudicando a vendedora, de modo que não há multa contratual a ser contra ela invertida, seja nas compras à vista, seja nas parceladas com o uso do cartão de crédito.

Por mais simpáticos que sejamos à idéia de que os fornecedores de serviços e produtos devam responder pelo atraso no cumprimento de suas obrigações, o fato é que o Código de Defesa do Consumidor não impôs a eles a multa contratual. O art. 49 do CDC dispõe que o fornecedor, nos casos em que o consumidor exercita o direito de arrependimento, deverá restituir imediatamente o valor pago, com atualização. A previsão da atualização monetária pode parecer contraditória se a restituição deve ser imediata; entretanto, denota que pode haver demora no reembolso ao consumidor – mas essa demora não prejudica o equilíbrio da relação de consumo a ponto de demandar a imposição, genérica e abstrata, por lei, de cláusula penal.

Nos casos de atraso na devolução da mercadoria em hipótese de venda cancelada pelo consumidor no prazo de arrependimento, da mesma forma, o legislador preferiu não instituir regra específica de penalização do consumidor. A experiência indica que, não raro, esse atraso pode ser atribuído a circunstâncias que escapam da seara do fornecedor e do consumidor, como dificuldades encontradas por terceiros que realizam o transporte das mercadorias.

Em suma, o legislador não anteviu quebra no equilíbrio contratual nos casos de atraso na entrega de mercadoria ou restituição decorrente de arrependimento, ao menos não a ponto de lançar mão da imposição da multa contratual ao fornecedor, como norma geral e abstrata. Assim, dado que ao Poder Judiciário não é atribuída a tarefa de substituir o legislador, a «inversão» da cláusula deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º, III, do CDC. Nenhum desses requisitos se faz presente, data maxima vênia, no caso sob exame.

Anoto que o estímulo ao cumprimento dos prazos para a entrega de mercadorias, e para devolução do pagamento em caso de desistência da compra, não depende da imposição, pelo Judiciário, de cláusula contratual padrão, não prevista em lei e nem pelos contratantes.

Em princípio, é razoável supor que o fornecedor cumpra tais obrigações, tendo como objetivo o seu bom nome comercial. As leis do mercado tendem a punir aqueles que prestam serviço deficiente, e, para tanto, os consumidores dispõem de variados canais na internet para tornar públicas suas reclamações e também elogios, o que pode ser mais eficaz do que a ingerência do Poder Judiciário na imposição prévia e abstrata de cláusulas contratuais, por mais bem intencionadas que sejam iniciativas do gênero.

Necessário ressaltar que o consumidor não está desamparado, e sempre pode recorrer ao Poder Judiciário quando, no caso concreto, o atraso na entrega da mercadoria, ou na restituição do preço da compra cancelada, for injustificado e ultrapassar os limites da razoabilidade.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.

[...].» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pela Minª. Maria Isabel Gallotti. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro. Ter o hábito de ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se.

Como pode ser visto nesta decisão, a ministra relatora, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta. Como dito, ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se cada vez mais.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver. A jurisdição, a advocacia e a atividade parlamentar é um compromisso de fé e não de poder.

Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, ou fazer exceções, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo e de compartilhar seus valores.

Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, obviamente despida do lixo ideológica que a nega, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Ainda pior, é um desserviço, e um desserviço não ajuda ninguém a colocar um prato de comida na mesa. Pense nisso.

DA COMPULSIVA JUDICIALIZAÇÃO

Numa decisão recente de relatoria da Minª. Nancy Andrighi [Doc. LEGJUR 184.3520.1002.1900], mencionou a necessidade de desjudicialização dos conflitos.

Sobre o tema, e rememorando um pequeno aspecto da questão, vale lembrar que a CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio, da intimidade e da vida privada, entre outros, não porque um grupo de constituintes resolveu ser generoso com o cidadão, embora este mesmo constituinte concedeu na Constituição com um dedo, e retirou muito mais com as mãos na legislação inferior, como dito, estes são valores fundamentais de um regime democrático e republicano de uma sociedade pluralista, estes valores não estão na esfera de disponibilidade do constituinte, do parlamentar, do magistrado, do advogado, do delegado de polícia, etc., principalmente por quem fez juramento como guardião e fiel depositários deses valores, juramento que o próprio constituinte fez.

Isto quer dizer, no mínimo, que a mão violenta do estado ou de governos não têm acesso ao domicílio do cidadão, a sua intimidade e a sua vida privada, por mais especial que seja a motivação, não é advogado, não é magistrado, nem é parlamentar quem se coloca como violador destes valores ou quaisquer outros valores que se inserem dentro do compromisso democrático.

Quando falamos de vida privada entenda-se em sentido amplo que inclui, não só a vida privada do cidadão, mas, os negócios e as empresas. Nesse sentido por óbvio, os conflitos que envolvem a intimidade é no seio da intimidade que estes conflitos se resolvem, caso necessário com assessoria de quem tem competência material e a confiança das partes, vista sob perspectiva material, da mesma forma o seio privado é o foro adequado para solução dos conflitos privados. Demitir-se deste compromisso é desserviço ao cliente e ao país. Cabe a jurisdição garantir que estes conflitos sejam resolvidos no âmbito seio apropriado.

Ao profissional que não leva a sério estes compromissos e valores democráticos e republicanos e opta pelo suposto caminho fácil da judicialização desnecessária e compulsiva, tem contra si a pior das penas, que é ter cada vez mais dificuldades para colocar um prato de comida na mesa, para si e para sua família, na medida que, materialmente falando, não prestou nenhum serviço ao seu cliente, quem prestou, se prestou algum serviço este alguém foi o governo, e por óbvio, se o profissional não prestou materialmente o serviço contratado, onde está a legitimidade para receber honorários por um serviço que foi prestado por outrem, que no nosso caso foi pelo governo? e pago pelo contribuinte? Pense nisso.

Só para melhor esclarecer, e é muito fácil compreender, já que ao motorista de táxi não pode receber honorários, e nem ele os exige, pela cesariana que o médico fez na cliente que ele levou para a maternidade, da mesma forma levar o cliente ao representante do governo para que ele preste algum tipo de serviço não legitima a cobrança de honorários por um serviço que não executou, principalmente a título de defender o cliente. Se o cliente foi levado para um lugar que ele precisa ser defendido, certamente foi levado para o lugar errado. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 185.1532.3000.9100

STJ Consumidor. E-comerce. Cláusula penal. Ação civil pública. Ajuizamento pelo Ministério Público. Compra e venda realizada pela internet. Cláusula abusiva. Arrependimento do consumidor. Imposição de multa penal para os casos de atraso na entrega da mercadoria e demora na restituição do valor pago pelo consumidor arrependido. Ausência de previsão legal ou contratual. Inexistência no contrato de multa em prol do fornecedor passível de inversão em favor do consumidor. Pedido improcedente. Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. CDC, art. 2º. CDC, art. 4º, III. CDC, art. 6º, II. CDC, art. 7º. CDC, art. 39, XII. CDC, art. 49. CDC, art. 51, IV e § 1º, II. CDC, art. 52, § 1º. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 396. CCB/2002, art. 421. CCB/2002, art. 422. CCB/2002, art. 476.

«1 - Ação civil pública proposta com o objetivo de, sob o imperativo da reciprocidade, impor cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento, ante a premissa de que o consumidor é penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito. ... ()

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