Jurisprudência em Destaque

Família. Casamento. Registro público. Falecimento do cônjuge. Retorno ao nome de solteiro ou solteira. Possibilidade. Lei 6.015/1973, art. 57 . Lei 6.015/1973, art. 2º , I e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.571, § 2º. CF/88, art. 1º, III.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/07/2018
Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 184.9774.9000.0000]. Gira a controvérsia em torno de definir se é possível, ou não, o retorno do nome de solteiro após o falecimento do cônjuge. A resposta da 3ª Turma foi positiva, ou seja, embora esta possibilidade não esteja prevista em lei é possível o retorno ao nome de solteiro, segundo a fundamentação da ministra relatora.

Eis, o que nos diz, no fundamental, a relatora:


[...] .

O propósito recursal é definir se o restabelecimento do nome de solteiro apenas é admissível na hipótese de dissolução do vínculo conjugal por divórcio ou se também seria admissível o restabelecimento na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.

Possibilidade de retorno ao nome de solteiro em decorrência do falecimento do cônjuge. Alegada violação a Lei 6.015/1973, art. 57. a Lei 6.015/1973, art. 2º, I e parágrafo único e ao CCB/2002, art. 1.571, § 2º

Inicialmente, anote-se que não há dúvida acerca da possibilidade de restabelecimento do nome de solteiro em virtude da dissolução do vínculo conjugal decorrente do divórcio, o que, inclusive, resulta no direito de averbar a referida alteração, após a dissolução, no registro civil de nascimento dos filhos, consoante se depreende da firme jurisprudência desta Corte.

[...] .

A questão em exame diz respeito a possibilidade ou não de extensão da regra que autoriza a retomada do nome de solteiro também à hipótese de dissolução do casamento em virtude do falecimento do cônjuge.

Nesse sentido, não se pode olvidar que o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive.

É da nossa tradição aceitar que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte significativa dos seus direitos da personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um determinado sobrenome que não lhe pertencia inicialmente e, assim, transmudando-se a sua própria genética familiar.

Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge.

Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos coloca essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana.

Na hipótese, a recorrente fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira no fato de que precisaria reparar uma dívida moral para com seu genitor, que teria ficado profundamente decepcionado quando, por ocasião de seu casamento, a recorrente optou por substituir o seu patronímico familiar pelo sobrenome do cônjuge. Embora ambos já tenham falecido, afirma a recorrente que a retomada de seu antigo nome, a despeito de não reparar integralmente o mal causado ao seu pai, seria capaz de lhe proporcionar a desejada paz de espírito.

Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado.

Registre-se que, ainda que se admitisse alguma espécie de ingerência estatal em assunto dessa natureza, é de se concluir que a versão apresentada pela recorrente é, sim, verossímil, especialmente se considerarmos que ambos os cônjuges nasceram na década de 50 em pequenas cidades do interior de Minas Gerais e casaram-se na década de 80, perante uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em aspectos familiares.

Ademais, não apenas por esse motivo deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal em decorrência da morte, sendo possível imaginar inúmeros outros motivos, como, por exemplo: (i) se o evento morte tiver sido traumático e a viúva, a cada assinatura dada, relembrar de momentos envolvendo o falecido; (ii) se a manutenção obrigatória do patronímico dificultar o desenvolvimento de um novo relacionamento ou enlace da viúva; (iii) se a imposição de manter o sobrenome mesmo após a morte causar transtornos de natureza profissional, como na hipótese de um potencial empregador ser um antigo desafeto do falecido.

Dessa forma, a despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, à toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG.

Destaque-se, ainda, que a solução que ora se propõe está, em maior ou menor escala, em sintonia com as mais contemporâneas legislações civis. Na França, permite-se a modificação do sobrenome quando a parte justificar a existência de um interesse legítimo (Código Civil, art. 61, introduzido pela Lei 93-22 de 08/01/1993) e a Alemanha, por sua vez, equipara o cônjuge viúvo ao divorciado para o fim de conceder, a ambos, o direito de reassumir o seu nome de nascimento ou o nome que possuía antes do matrimônio (Seção 1355, item «5», do Código Civil).

Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum – existência de dissolução do vínculo conjugal – não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges.

[...] » (Minª. Nancy Andrighi).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pela Minª. Nancy Andrighi. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministra. Ter o hábito de ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se.

Como pode ser visto nesta decisão, a ministra relatora, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta. Como dito, ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se cada vez mais.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver.

Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo.

Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, obviamente despida do lixo ideológica que a nega, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Ainda pior, é um desserviço, e um desserviço não ajuda ninguém a colocar um prato de comida na mesa. Pense nisso.

DA COMPULSIVA JUDICIALIZAÇÃO

Numa decisão recente de relatoria da Minª. Nancy Andrighi [Doc. LEGJUR 184.3520.1002.1900], mencionou a necessidade de desjudicialização dos conflitos.

Sobre o tema, vale lembrar que a CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio, da intimidade e da vida privada, entre outros, não porque um grupo de constituintes resolveu ser generoso com o cidadão, embora concedeu na Constituição com um dedo, e retirou muito mais com as mãos na legislação inferior, mas estes são valores fundamentais de um regime democrático e republicano, estes valores não estão na esfera de disponibilidade, principalmente de quem fez juramento como guardião e fiel depositários, inclusive do constituinte.

Isto quer dizer, no mínimo, que a mão violenta do estado ou de governos não têm acesso ao domicílio do cidadão, a sua intimidade e a sua vida privada, por mais especial que seja a motivação, não é advogado, não é magistrado, nem é parlamentar quem se coloca como violador destes valores ou quaisquer outros valores que se inserem no compromisso democrático. Quando falamos de vida privada entenda-se em sentido amplo que inclui, não só a vida privada do cidadão, mas, os negócios e as empresas. Nesse sentido por óbvio, os conflitos que envolvem a intimidade é no seio da intimidade que estes conflitos se resolvem, caso necessário com assessoria de quem tem competência material para tanto e a confiança das partes, a confiança em questão, tem que ser vista em sentido material, da mesma forma o seio privado é o foro adequado para solução dos conflitos privados. Demitir-se deste compromisso é desserviço ao cliente e ao país.

Ao profissional que não os leva a sério estes compromissos e valores e  opta pelo suposto caminho fácil da judicialização desnecessária e compulsiva, tem contra si a pior das penas, que é ter cada vez mais dificuldades para colocar um prato de comida na mesa, para si e para sua família, na medida que, materialmente falando, não prestou nenhum serviço, quem prestou, se prestou algum serviço alguém foi o governo, e por óbvio, onde está a legitimidade dos honorários por um serviço que foi prestado pelo governo? e pago pelo contribuinte? Pense nisso.

Doc. LEGJUR 184.9774.9000.0000

STJ Família. Casamento. Registro público. Falecimento do cônjuge. Retorno ao nome de solteiro ou solteira. Possibilidade. Civil. Processual civil. Ação de restabelecimento de nome de solteiro. Direito ao nome. Atributo da personalidade e vetor de dignidade da pessoa humana. Retorno ao nome de solteiro após o falecimento do cônjuge. Possibilidade. Questão socialmente menos relevante na atualidade. Autonomia da vontade e autonomia da liberdade. Proteção do cônjuge sobrevivente de abalos emocionais, psicológicos ou profissionais. Plausibilidade da justificativa apresentada. Reparo de dívida moral com o patriarca cujo patronímico foi substituído por ocasião do casamento. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 2º, I e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.571, § 2º. CF/88, art. 1º, III.

«1 - Ação distribuída em 10/07/2012. Recurso especial interposto em 22/07/2013 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. ... ()

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