Jurisprudência em Destaque

Venda de ascendente a descendente. Cotas de sociedade. Filha reconhecida em investigação de paternidade post mortem. Ausência de simulação ou de qualquer vício do negócio jurídico. Situação jurídica definitivamente constituída na época do reconhecimento da paternidade. CCB/2002, art. 496. CCB, art. 1.132.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/12/2017
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc. LegJur 178.3171.2010.0000].

Gira a controvérsia em torno de definir a validade, ou não, da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente, sem a anuência de filha, cujo reconhecimento, deu-se posteriormente por força de ação de investigação de paternidade post mortem. A 3ª Turma, embora reconhecendo a natureza declaratória da ação de investigação de paternidade, entendeu que a transferência das cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica. Ademais, consoante assente na origem, não restou demonstrada má-fé ou qualquer outro vício do negócio jurídico a justificar a mitigação da referida exegese.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

2. A presente controvérsia está em definir a validade ou não da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente, sem a anuência de filha assim reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem.

[...].

Nessa linha, cabe destacar a jurisprudência já perfilhada pela Quarta Turma, no sentido de que aplicável a norma proibitiva prevista no artigo

1.132 do Código Civil de 1916 - e, consequentemente, o disposto no artigo 496 do Código Civil de 2002 -, à transferência de quotas societárias de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes (REsp 886.133/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 03.11.2008).

886.133/STJ ((Civil. Transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes. Anulabilidade.

CCB, art. 1.132. CCB/2002, art. 496)).

[...].

5. Ademais, para a solução da questão em exame, há ainda que se perquirir se os efeitos da sentença que reconheceu a paternidade da autora retroagem à data do negócio jurídico, o que tornaria imprescindível sua anuência, ainda que posteriormente, diante da demonstração do efetivo prejuízo a sua legítima.

No ponto, Caio Mário da Silva Pereira observa que a ação de investigação de paternidade tem caráter declaratório, visando a acertar a relação jurídica da paternidade do filho, afirmando a existência de condição ou estado, mas sem constituir, para o autor, nenhum direito novo, não podendo seu efeito retro-operante alcançar os efeitos passados das situações de direito:

[...] .

Este conceito de nímia relevância, terá de ser recordado toda vez que enfrentarmos problemas cujo equacionamento depende da distinção ora formulada, e, por não terem observado, muitos e bons autores obscureceram as questões atinentes aos efeitos do reconhecimento.

[...] .

Sob essa ótica, embora seja certo que o reconhecimento da paternidade constitua decisão de cunho declaratório de efeito ex tunc, é certo que não poderá alcançar os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Não terá, portanto, o condão de tornar inválido um negócio jurídico celebrado de forma hígida, dadas as circunstâncias fáticas existentes à época.

[...] .

Na espécie, à época da concretização do negócio jurídico - alteração do contrato de sociedade empresária voltada à venda de cotas de ascendente a descendente -, a autora ainda não figurava como filha do de cujus, condição que somente veio a ser reconhecida no bojo de ação investigatória post mortem.

Desse modo, penso que, dadas tais circunstâncias, o seu consentimento (nos termos da norma disposta no artigo 1.132 do Código Civil de 1916 - atual artigo 496 do Código Civil de 2002) não era exigível nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação.

Na verdade, quando a autora obteve o reconhecimento de sua condição de filha, a transferência das cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica.

Por outro lado, não restou demonstrada má-fé ou outro qualquer vício do negócio jurídico, por isso que não merece reparo o acórdão estadual, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão)»

Doc. LEGJUR 178.3171.2010.0000

STJ Venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais. Recurso especial. Ação objetivando a declaração de nulidade da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente sem a anuência de filha assim reconhecida por força de investigação de paternidade post mortem. Ausência de simulação. Reconhecimento da paternidade. Natureza jurídica declaratória. Transferência das cotas da sociedade. Situação jurídica definitivamente constituída na época do reconhecimento da paternidade. Inexistência de má-fé ou qualquer outro vício do negócio jurídico. Nulidade não declarada. CCB/2002, art. 496. CCB, art. 1.132.

«4. O STJ, ao interpretar a norma (inserta tanto no CCB/2002, art. 496 quanto no CCB, art. 1.132), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. ... ()

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