Jurisprudência em Destaque

Embargos de declaração. Apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Ratificação. Desnecessidade. Súmula 418/STJ. Nova exegese. Diretivas do CPC/2015. Aplicação. Alteração do posicionamento do STJ. CPC, arts. 535 e 538. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/2015, art. 1.024, § 5º.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/03/2016
Para uma melhor compreensão das mudanças proporcionadas pelo CPC/2015 em relação ao CPC/1973 o site LegJur colocou a disposição dos assinantes uma versão exclusiva onde o consulente pode colocar lado ambos os Códigos e comparar dispositivos antigos com os novos. Acesse aqui. Assine já.

Trata-se de decisão da Corte Especial do STJ [Doc. LegJur 160.7800.0000.0000]. A controvérsia gira em torno de saber se é, ou não, extemporânea a apelação, haja vista a ausência de sua ratificação pelo recorrente, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária. A Corte Especial manifestou-se no sentido de ser tempestiva a apelação sendo desnecessária nesta hipótese a ratificação, para tanto fez uma releitura da Súmula 418/STJ e lhe dando uma nova exegese bem como aplicou diretivas do CPC/2015, embora ainda não estivesse em vigor formal.

Eis no fundamental, que nos diz o relator:


[...].

4. Ao que parece, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, penso que é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.

De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça.

Nesse passo, diante do influxo normativo do direito processual civil moderno, tem-se verificado uma onda renovatória de entendimentos que vêm afastando o excesso de formalismo em prol da justiça social, dando-se concretude aos princípios processuais da celeridade, duração razoável do processo, publicidade, efetividade, devido processo legal, ampla defesa, instrumentalidade das formas, dentre outros.

É que a admissibilidade recursal não pode ser objeto de insegurança e surpresa às partes, não se podendo exigir comportamento que não seja razoável e, pior, sem previsão legal específica, com objetivo de trazer obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional.

Essa tendência, aliás, já é há muito corroborada pelos estudiosos do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, que, analisando a legislação de todos os países integrantes, buscando uma sistematização em comum dos meios impugnativos, são enfáticos em concluir pela viabilidade do recurso prematuro, isto é, aquele interposto antes da intimação oficial, sem a necessária reiteração:

[...].

Nessa perspectiva, como se percebe, ganha força a compreensão que afasta interpretações defensivas ao conhecimento recursal, principalmente quando acabam por impedir, por meio de exageros formais e sem base legal para tanto, o julgamento meritório dos recursos, causando indesejável incerteza e insegurança jurídica.

[...].

Malgrado, claro, a enorme preocupação com a avalanche de recursos e o travamento da máquina judiciária com a utilização predatória do sistema recursal, com manifesta má-fé em algumas circunstâncias, mas esse debate é tema de política judiciária a ser enfrentada em outra seara, a da reforma das leis processuais.

É sabido que o excesso de formalismo com o fito de reduzir o número de recursos muitas vezes acaba por traduzir, em verdade, num efeito contrário ao desejado: o Judiciário pode ter uma duplicação de seu serviço, já que além de brecar determinado recurso em sua admissibilidade, terá de julgar, posteriormente, as respectivas rescisórias.

[...].

Na verdade, a palavra de ordem do moderno processualismo é a busca da instrumentalidade das formas e do pleno acesso à justiça, afastando a profunda desigualdade e injustiça advinda do excesso de formalismo.

À guisa de exemplo, trago alguns importantes avanços interpretativos já reconhecidos jurisprudencialmente:

4.1. O primeiro é aquele que afasta a extemporaneidade do recurso prematuro interposto antes da publicação da decisão recorrida, haja vista que se estaria penalizando aquele que atuou na busca da celeridade processual; ademais, por atentar ao fato de que a ciência acerca da decisão não ocorre unicamente pela publicação no veículo oficial para fins de início do prazo recursal.

[...].

E arrematou o relator: «sabe-se que o direito não socorre aos que dormem; porém, deve acudir aqueles que estão bem acordados. É por isso que reconheço a tempestividade do recurso, à luz da visão instrumentalista do processo».

Isto porque, como se sabe, o recurso pode ser interposto dentro do prazo previsto em lei, contando-o após a publicação; isso por si só não quer dizer que o recurso interposto antes desse prazo – já que a parte teve conhecimento prévio por alguma circunstância especial – não possa ser conhecido e devidamente apreciado, valorizando a parte que foi mais diligente com a celeridade processual, sob pena de contrariar a própria ratio dos prazos e preclusões, uma vez que é da hermenêutica dos prazos justamente o abreviamento dos pleitos, impedindo que se eternizem.

[...].

4.2. Outro é aquele que flexibiliza o momento de o recorrente comprovar a tempestividade do prazo recursal sobrestado ou prorrogado em razão de feriados locais ou suspensão de expediente forense.

Realmente, já é reconhecida tanto pelo STF como pelo STJ a jurisprudência que autoriza a demonstração posterior da tempestividade recursal:

[...].

Além disso, não se pode olvidar, há julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos que conferiu, valendo-se da instrumentalidade das formas, oportunidade para que o agravante regularizasse as peças necessárias à compreensão da controvérsia de seu recurso, antes que fosse declarada a sua inadmissibilidade. O julgado recebeu a seguinte ementa:

[...].

Referido julgado foi apto a alterar jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, que acabou por superada, segundo a qual «a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento.» (EREsp 449.486/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 06/09/2004), «não cabendo a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias seja nesta Corte.» (AgRg nos EREsp 114.678/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 04/04/2005).

[...].

5. Seguindo essa linha evolutiva, surge agora o posicionamento que visa afastar a obrigação de o recorrente ratificar o recurso interposto após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária (Súmula 418/STJ), seja apelação,embargos infringentes, seja recurso especial, e apenas quando não haja alteração da decisão embargada - exatamente a questio objeto do presente recurso.

[...].

Com efeito, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis ou à denominada jurisprudência defensiva (utilizada pela inexplicável ausência de um filtro recursal adequado para o STJ), principalmente quando se exige formalidades não dispostas em norma processual, sem que haja proteção de qualquer valor relevante para tanto, acabando por restringir de forma ilegítima o direito de recorrer constitucionalmente assegurado.

Deveras, o julgado paradigmático da Corte Especial no REsp 776.265/SC (fundamental para edição da súmula), em votação extremamente apertada, entendeu ser «prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal».

[...].

5.1. De fato, a celeuma surge exatamente quando se impõe ao litigante que interpôs recurso principal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou.

É que a parte recorrente (recurso principal) não poderá interpor novo recurso, não obstante a reabertura de prazo pelo julgamento dos embargos, uma vez constatada sua preclusão consumativa.

Em verdade, só parece possível pensar na obrigatoriedade de ratificação - rectius complementação - do recurso prematuramente interposto para que possa também alcançar, por meio de razões adicionais, a parte do acórdão atingida pelos efeitos modificativos e/ou infringentes dos embargos declaratórios. Aliás, trata-se de garantia processual da parte que já recorreu.

Deveras, segundo referido princípio, é autorizado ao recorrente que já tenha interposto o recurso principal complementar as razões de seu recurso, caso haja integração ou alteração do julgado objeto de aclaratórios acolhidos, aduzindo novos fundamentos no tocante à parcela da decisão que foi modificada, não podendo, porém, apresentar novo recurso; também não poderá se valer da faculdade do aditamento se não houver alteração da sentença ou acórdão, porquanto já operada, de outra parte, a preclusão consumativa - o direito de recorrer já foi exercido.

[...]

5.2. Assim sendo, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, penso que deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado. Trata-se de entendimento coerente com o fluxo lógico-processual, com a celeridade, razoabilidade e em favor do acesso à justiça.

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Pense nisso.

DO SITE LEGJUR

Não há mais desculpas para a falta ou dificuldade de acesso às leis e a jurisprudência de qualidade. Se as leis, são o seu instrumento de trabalho, faça agora a assinatura do site LEGJUR e o aproveite ao máximo. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, como é importante ter acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado, trabalho e qualificação profissional. A facilidade de acesso as leis, súmulas dos tribunais superiores e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer.

A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade a a prestação de serviços de qualidade.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor, mas sobretudo com o cidadão e consumidor do serviço.

De acordo com o art. art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ...», isto, no mínimo, quer dizer que não há mais espaço para os eternos «faz de conta», como também, citação ficta, intimação ficta, presunções, e muitos outros descompromissos com a efetiva prestação do serviço jurisdicional, etc.

Vamos nos concentrar em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, nesse novo cenário, se uma decisão judicial não for justa, não respeitar a ideia da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ela simplesmente orbita na esfera a inexistência e não obriga a ninguém.

Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la e a cumpram sem constrangimento, afinal quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço com esta qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá em geral a mesa não é farta. Pense nisso.

Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015 já que ele perpetua, na sua essência, a violência do Estado contra o cidadão que secularmente foram praticados. Pense nisso.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentid o material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

Consulte o banco de dados do site LegJur sobre os leadingCase (repetitivo e repercussão geral), consulte também as súmulas e a jurisprudência. É só clicar.

Doc. LEGJUR 160.7800.0000.0000

STJ Embargos de declaração. Recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Não alteração da decisão embargada. Desnecessidade de ratificação. Instrumentalismo processual. Conhecimento do recurso. Interpretação da Súmula 418/STJ que privilegia o mérito do recurso e o amplo acesso à justiça. Corte Especial. Questão de ordem. Recurso especial. Processo civil. Diretivas do novo CPC/1973. Aplicação. Alteração do posicionamento do STJ. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 538. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/2015, art. 1.024, § 5º.

«1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/1973, art. 535), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o. ... ()

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