Jurisprudência em Destaque

Seguro empresarial. Incêndio. Perda total. Indenização. Efetivo prejuízo, limitado ao teto segurado. CCB/2002, art. 781.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/02/2016
Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ, [Doc. LegJur 160.8061.1002.7300].

Gira a controvérsia em definir a indenização ao segurado em hipótese de perda total dos bens. A 3ª Turma entendeu que a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo segurado no momento do sinistro caso inferior ao valor estipulado na apólice, que serve como teto indenizatório.

Eis, o que nos diz, o relator, no fundamental:


[...].

(3) Da necessidade da indenização reparar somente aquilo que foi realmente perdido pelo segurado;

Importante ressaltar que não está em furo que o incêndio acarretou a perda total do pátio industrial da segurada.

Isto é incontroverso já que comprovado em inúmeras passagens do feito, e a volta a essa discussão esbarraria na Súmula 7/STJ, como já mencionado no início deste voto.

Contudo, apesar da ocorrência da perda total, para fins de pagamento da indenização, deve ser observado o efetivo prejuízo suportado pela segurada.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ser observado, para os casos de pagamento de indenização em seguro de dano, o chamado princípio indenitário previsto pelo seu art. 781, que é claro ao dispor que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Dessa forma, a quantificação da indenização está, em regra, condicionada ao valor do dano atual e efetivo, e não ao valor que foi segurado. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado

[...].

Em atenção às lições doutrinárias já colacinadas, não há dúvida de que, nesse ponto, merece prosperar o argumento da seguradora de que para fins de pagamento da indenização deve ser observado o efetivo prejuízo suportado pela segurada no momento do sinistro que, no caso, se mostra inferior ao valor especificado da apólice.

[...].

Dessa forma, levando em consideração o real prejuízo em razão do valor de mercado dos bens (maquinário e imóvel), no momento do sinistro, e os valores indicados pelos peritos judiciais, o presente inconformismo merece, nesse ponto, prosperar para determinar que a seguradora, em razão do sinistro sofrido pela segurada, suporte o pagamento da indenização de R$ 1.364.626,33, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% ao mês até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do CC/02.

Assim, observo que a seguradora, quando do pagamento da indenização, deverá compensar a quantia de R$ 1.043.704,85 (referente à soma dos valores que pagou de forma administrativa e depositou na consignação), anotando-se que em relação ao depósito judicial o montante consignado sofre os acréscimos legais.

[...].

[...].» (Min. Moura Ribeiro).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Moura Ribeiro. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

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Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Pense nisso.

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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentid o material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

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Doc. LEGJUR 160.8061.1002.7300

STJ Seguro empresarial. Incêndio. Perda total. Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Indenização. Ausência dos vícios elencados no CPC/1973, art. 535. Instâncias ordinárias que concluíram que o sinistro ocasionou a perda total dos bens segurados. Impossibilidade de análise do pleito de modificação da extensão do dano. Revolvimento do arcabouço fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência do CDC ao caso concreto. Consumidor. Relação de consumo. Indenização que deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo no momento do sinistro. CCB/2002, art. 781. Aplicação. Sucumbência fixada. Recurso parcialmente provido. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.

«1. Não há violação do disposto no CPC/1973, art. 535 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, até poque o pleito de que os danos suportados pela segurada foram parciais demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ, mormente em face da conclusão judicial de perda total dos bens segurados. ... ()

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