Jurisprudência em Destaque

Honorários advocatícios. Fixação provisória. Transação. Acordo homologado envolvendo os honorários. Execução de honorários advocatícios provisórios. Descabimento. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC, art. 20. CPC/2015, art. 85.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/12/2015
Trata-se de decisão da 3ª T. do STJ [Doc. LegJur 158.3123.3000.3200].

Gira a controvérsia em torno de saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários provisórios fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. A respostas da 3ª T. foi negativa, ou seja, não subsistem os honorários advocatícios nesta hipótese, justamente por serem fixados provisoriamente, no entanto, ficou ressalvado o direito dos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo.

Eis o que nos diz, no fundamental, o ministro relator:


[...].

Esta Corte já se deparou com questão análoga, tendo assentado que «[...] os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos; no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a Ação de Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo de 20% do § 3º do art. 20 do CPC, na soma das duas verbas» (AgRg nos EDcl no REsp 1.453.740/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 22/5/2015 - grifou-se).

[...].

Com efeito, ao receber a execução, o Juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pagamento, pelo executado, no prazo fixado no art. 652 do CPC. A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida.

De forma semelhante, havendo composição amigável, não subsistem os honorários fixados no despacho que recebe a execução, tampouco se pode falar em sucumbência, visto que não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do ônus do pagamento da verba.

A transação é negócio jurídico bilateral, realizado entre as partes caracterizado por concessões mútuas a fim de pôr fim ao litígio.

[...].

Na espécie, consoante se extrai do voto condutor do acórdão recorrido, o acordo celebrado foi claro ao estabelecer que cada parte se responsabilizaria pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. Tal circunstância não confere aos advogados o direito de perceber os honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da execução, os quais, repise-se, valem tão somente para o pronto pagamento da dívida.

Em outras palavras, além de inexistir sentença condenatória ao pagamento de honorários, nos termos dos arts. 20 do CPC e 23 da Lei 8.906/1994, também não há nenhum outro título executivo hábil a amparar a pretensão dos recorrentes.

Em hipóteses como a dos autos, cumpre aos advogados que se reputarem prejudicados o ajuizamento de ação autônoma, por meio da qual discutirão o efetivo direito à percepção da verba honorária, bem como o respectivo valor, tudo conforme a extensão de sua atuação no processo e a complexidade do trabalho desenvolvido.

A decisão do Tribunal de origem, portanto, não representa ofensa alguma aos arts. 20, § 4º, do CPC e 22, 23 e 24 da Lei 8.906/1994.

[...].» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado.

Nesta decisão em particular revela quanto é antidemocrática nossa jurisdição. Temos aí um prestador de serviços que é o advogado que deve primeiro prestar o serviço e no geral aguardar por muitos anos até que alguém venha dizer quanto vale este seu serviço e como deve recebê-lo, recebimento que pode demorar muitos anos mais e acabar muito frequentemente ao final sem receber nada, sem contar, ainda, quanta discussão desnecessária requer para chegar a lugar algum, na maioria das vezes.

Enquanto isso é necessário manter um escritório funcionamento, pagando aluguel, servidores, telefones, computadores, olhar todos os dias o Diário Oficial, sem contar o que este profissional precisa colocar todos os dias um prato de comida sobre a mesa para si e para sua família. Permitir que alguém muitos anos após prestado o serviço diga quanto vale o trabalho de um cidadão e profissional, é uma das formas mais cruéis de escravidão, que por óbvio, não é compatível com um modelo de sociedade democrática. Caso uma instituição não possa prestar um serviço ao cidadão de forma adequada e para tanto exija tanta fiscalização para evitar que faça bobagem, e o fará de qualquer jeito, esta instituição precisa ser substituída por outra que ao menos seja compatível como o modo democrático, civilizado e compatível com a fé do cidadão e seja ao menos mais barata, por que esta que temos é um sumidoro de dinheiro público. Como dito, não poder um profissional ou pessoa fixar o valor do seu próprio trabalho, é uma das formas mais cruéis de escravidão, é tanto maior na medida que não parece ser o que é. Nestas condições como pode haver uma prestação de serviços de qualidade. Pense nisso.

DO SITE LEGJUR

Não há mais desculpas para a falta ou dificuldade de acesso às leis e a jurisprudência de qualidade. Se as leis, são o seu instrumento de trabalho, faça agora a assinatura do site LEGJUR e o aproveite ao máximo. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, como é importante ter acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado, trabalho e qualificação profissional. A facilidade de acesso as leis, súmulas dos tribunais superiores e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer.

A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido materi al, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

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Doc. LEGJUR 158.3123.3000.3200

STJ Honorários advocatícios. Fixação provisória. Transação. Acordo homologado. Acordo que dispõe expressamente sobre os honorários advocatícios. Execução de honorários advocatícios provisórios. Descabimento. Recurso especial. Ação de execução. Título extrajudicial. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Reexame de provas. Súmula 7/STF. Dissídio de jurisprudência não configurado. Falta de similitude. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85.

«1. Cinge-se a controvérsia a saber se os advogados da exequente mantêm o direito à percepção dos honorários fixados no despacho que recebe a execução, a qual foi posteriormente extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes, em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. ... ()

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