Jurisprudência em Destaque

STJ e STF decidem: Preso pode trabalhar na empresa da Família. Execução penal. Preso. Trabalho externo em empresa familiar. Possibilidade. Habeas corpus concedido de ofício. Lei 7.210/1984, art. 37.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/11/2015
Trata-se de habeas corpus da 5ª Turma do STJ [Doc. LegJur 157.8882.2000.2100]. Gira a controvérsia em torno de saber se pode, ou não, ser deferido o trabalho externo ao preso em empresa familiar, cujo irmão é sócio. A resposta foi no sentido da possibilidade de ser deferido o trabalho externo nestas condições. A turma também indicou um precedente do STF, neste sentido.

Eis no fundamental, o que nos diz o relator:


[...].

Acerca da questio, é importante considerar que os riscos de ineficácia da medida não podem ser óbice ao benefício do trabalho externo. Em primeiro lugar, porque é muito difícil para o apenado conseguir emprego. Impedir que o preso seja contratado por parente é medida que reduz ainda mais a possibilidade de vir a conseguir uma ocupação lícita e, em conseqüência, sua perspectiva de reinserção na sociedade. Em segundo lugar, porque o Estado deve envidar todos os esforços possíveis no sentido de ressocializar os transgressores do Direito Penal, a fim de evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade.

Ressalte-se que, no caso em tela, o irmão do reeducando é apenas um dos membros de uma empresa limitada, a qual possui outros sócios que também poderão atestar a disciplina, a aptidão e o senso de responsabilidade do apenado.

Ademais, o Estado possui a atribuição de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho extra-muros, estando autorizado a revogar a benesse nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 37 da Lei 7.210/1984

Dessarte, como bem consignou a juíza de primeira instância, não há qualquer vedação na Lei de Execução Penal quanto à concessão de trabalho externo em empresa de família do sentenciado. Nesta senda, o Pretório Excelso deferiu o trabalho externo, na condição de microempresário, ao apenado do regime semiaberto.

[...].» (Min. Félix Fischer).»

 


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE



Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Félix Fischer. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

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Doc. LEGJUR 157.8882.2000.2100

STJ Execução penal. Habeas corpus. Trabalho externo em empresa familiar. Possibilidade. Fiscalização. Risco de ineficácia da medida não pode ser óbice ao benefício do trabalho externo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Lei 7.210/1984, art. 37. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. Lei 8.038/1990, art. 30.

«III - A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. ... ()

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