Jurisprudência em Destaque

Família. Alimentos. Ação revisional. Objeto. Modificação da forma de prestação (em espécie ou in natura). Possibilidade. CCB/2002, arts. 1.699 e 1.701.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/10/2015
Trata-se de recurso especial da 4ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Raul Araújo. [Doc. LegJur 156.8800.4005.9400].

Gira a controvérsia no sentido de definir se é possível, em sede de ação revisional, pleitear a alteração na forma de pagamento dos alimentos, ainda que não haja modificação nas condições financeiras quer do alimentante, quer do alimentando. Na hipótese o acordo foi homologado judicialmente. A turma manifestou-se no sentido da possibilidade de alteração da forma de pagamento dos alimentos em sede revisional.

Eis o que nos diz o relator, no fundamental:


[...].

No especial, pretende o recorrente seja reconhecida a possibilidade de modificação da forma de pagamento dos alimentos em ação revisional.

Portanto, o cerne da questão é definir se é possível, em sede de ação revisional, pleitear a alteração na forma de pagamento dos alimentos, ainda que não haja modificação nas condições financeiras quer do alimentante, quer do alimentando.

Na hipótese dos autos, conforme noticia o recorrente, a forma de pagamento dos alimentos foi definida em acordo homologado judicialmente. Com isso, não é possível sua mudança unilateral. [...].

É de se perquirir, então, qual o meio colocado à disposição do devedor para modificar a forma de prestação dos alimentos, quando não há concordância do credor.

A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002, que tem a seguinte redação:


  • Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.



Assim, em princípio, não se prestaria tal ação às hipóteses de mera pretensão de modificação na forma de prestar os alimentos.

Porém, há que se considerar a variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos e que está prevista e reconhecida na regra supratranscrita. Assim, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002:


  • Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

  • Parágrafo único - Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.



Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos, que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.

[...].» (Min. Raul Araújo).»


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Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

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Doc. LEGJUR 156.8800.4005.9400

STJ Família. Alimentos. Recurso especial. Processual civil. Civil. Ação revisional. Objeto. Modificação da forma de prestação (em espécie ou in natura). Possibilidade. Recurso provido. CCB/2002, art. 1.699 e CCB/2002, art. 1.701.

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