Jurisprudência em Destaque

Recurso especial repetitivo. Sociedade. Sócio. Pessoa jurídica. Interposição de recurso no interesse do sócio. Ausência de legitimidade recursal. CPC, arts. 6º e 499.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2014
Trata-se de recurso especial repetitivo julgado pela 1ª Seção do STJ, relatada pelo Min. Ari Pargendler,  Julgada. Em 09/10/2013, DJ 21/10/2013 [Doc. LegJur 140.5733.8001.2500]. Neste acórdão o STJ firmou o entendimento de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, ou seja, a sociedade não tem legitimidade recursal para interpor recurso em nome do sócio.

Eis no fundamental o que nos diz o relator:


[...].

Os autos dão conta de que, ordenado o redirecionamento da execução contra os sócios, a pessoa jurídica, originariamente acionada, interpôs agravo de instrumento no interesse deles.

«Ninguém» - está dito no art. 6º do Código de Processo Civil - «poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.»
Quer dizer, a substituição processual depende de expressa previsão legal, e não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios.

Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp nº 14308, MG, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 27.10.2011; REsp nº 793.772, RS, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 11.02.2009; AgRg no REsp 976768, MG, relator o Ministro Luiz Fux, DJe 07/05/2008)

[...].» (Min. Ari Pargendler).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade por ter sido tomada sob os auspícios do art. 543-C, do CPC, deveria, em princípio, ser vinculativa e servir de norte para as instâncias inferiores. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, neste sentido, a leitura de um bom acórdão adequadamente fundamentado é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta. Como também é fundamental consultar sempre, e com olhar crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, e quando fala-se em virtude de lei, significa lei avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer.

PENSE NISSO

Na mesma medida somente um advogado em sentido material esta habilitado a ajudar as pessoas que o procuram a tomar decisões, ou arbitrar os conflitos quando necessário, pessoas estas que não são capazes ou seguras em tomar sem auxílio profissional determinadas decisões, daí a necessidade do respeito incondicional as pessoas, como também, só um magistrado em sentido material pode dar sentença assim como só um Promotor Público, em sentido material pode subscrever uma ação penal ou mesmo civil.

Vamos lembrar um pouco de algo que está no nosso cotidiano, desde a minha juventude quando decidi ser um advogado e fui para a Capital, que vejo quase todos os dias aquela conversa que está em todo o lugar e decisões são tomadas em função dela: fulano ou fulana é homem ou a mulher do deputado, o homem ou a mulher do governo, o homem ou a mulher do senador, o homem ou a mulher da direita, o homem ou a mulher da esquerda, o homem ou a mulher independentes, etc., acredite o homem ou a mulher do [...] não são materialmente magistrados ou magistradas, nem são promotores públicos ou promotoras públicas, nem são delegados de polícia ou delegadas de polícia, nem advogados ou advogadas do serviço público. Decisões que não forem tomadas por alguém que não está materialmente habilitado a tomá-las orbitam na esfera da inexistência e não obrigam ninguém a respeitá-las, principalmente o cidadão honesto está totalmente desobrigado em relação a elas.

O bacharel em direito que depois pode vir a ser, ou estar, um advogado, juiz, delegado de polícia, promotor de público, em muitas oportunidades jurou solenemente respeitar a Constituição, contudo, acaba passando a vida negando-a sistematicamente, no entanto, parece ser eterno e inquebrantável o compromisso com o lixo ideológico embarcado nesta mesma Constituição, exatamente aquele lixo que a nega. Quem fez a opção de fazer da jurisdição e das leis seu instrumento de vida e de trabalho deve saber que não há caminhos fáceis e decisões difíceis terão que ser tomadas sob pena de assistir serem destruídos a sua volte tudo é sagrado. Acredite, ser o homem ou a mulher de alguém é pura escravidão é cair de joelhos sem nunca poder mais levantar, provavelmente em troca de nada. Pense muito nisso.

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da confiança e da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação e sem preparo. Não há profissional da jurisdição se não for capaz de saber e compreender o valor e quanto suor e trabalho foram necessários, para que o nosso alimento chegue a mesa, da mesma forma em relação ao medicamento que tomamos, a roupa que vestimos, o calçado que calcamos, a escola que frequentamos, e tudo mais que faz nossa vida ser mais feliz e agradável. Também não há jurisdição sem o respeito incondicional ao trabalho e suor das pessoas. Esta é uma das muitas premissas fundamentais que são necessárias para qualquer profissional conhecer, valorar e sobretudo compreender, principalmente para quem tem na jurisdição seu instrumento de trabalho e de vida.

Vale sempre lembrar que a Constituição está contaminada por um enorme lixo ideológico nela embarcado, lixo ideológico que simplesmente a nega não é norma Constitucional, este lixo precisa ser desembarcado dela, sua remoção é uma questão puramente de hermenêutica jurídica e não de opção, ou conveniência política. Lixo ideológico é apenas lixo ideológico, muito simples. A parte cruel dele é que este lixo é a base fundamental da corrupção generalizada que erode os recursos do país e pela pobreza e pela injustiça que tanto denigrem a imagem, constrangem a nação, e causam um enorme e desnecessário sofrimento aos brasileiros, a quem chamamos de excluídos.

Vale a pena sempre lembrar que nenhuma Corte de Justiça ou qualquer Parlamento pode dispor dos valores fundamentais de uma democracia, do modo republicano de resolver as questões, da livre iniciativa, da solidariedade e da fraternidade que foram a base da Revolução Francesa, cuja, Declaração de 1789 é o fundamento das democracias do mundo, e de muitos outros valores que são caros para as pessoas e para a sociedade. Estes valores não apenas fazem parte das democracias mas também de todas as filosofias de vida, ou religiões, existentes de nosso mundo globalizado.

Como dito, pense nisso e lembre sempre.

Doc. LEGJUR 140.5733.8001.2500

Tema 649 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Embargos do devedor. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 649. Sociedade. Sócio. Pessoa jurídica. Interposição de recurso no interesse do sócio. Ausência de legitimidade recursal. CPC/1973, arts. 6º e 499. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. ... ()

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