Jurisprudência em Destaque

Recurso especial repetitivo. Trânsito. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Exame de sangue. Provas. Prova ilícita. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Direito ao silêncio. Ampla defesa. Devido

Postado por Emilio Sabatovski em 19/01/2014
Trata-se de recurso especial repetitivo processado sob o forma do art. 543-C, do CPC pela 3ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Adilson Vieira Macabu, Julgado em 28/03/2012, DJ 04/09/2012 [Doc. LegJur 138.5343.5001.0300].

Apesar deste julgado ter sido publicado em 04/09/2012, é justificada sua lembrança agora, dado que o seu julgamento pelo rito do art. 543-C, do CPC, não é evidente para o leitor e pode passar despercebida esta circunstância elementar, mesmo para os mais experientes.
 
Também sua lembrança justifica-se pelo fato destes métodos de colheita de provas (bafômetro e exames de sangue) serem consideradas inconstitucionais pelo STF, continuam os agentes do estado brasileiro obrigando as pessoas a submeterem-se a eles como se nada tivesse acontecido com total afronta direta ao decidido pela Corte. Este desrespeito e desconsideração ao que decidem as nossas Cortes vêm de longa e histórica tradição, bem no padrão ibérico, talvez porque materialmente não sejam uma Corte de Justiça.

Eis o que nos diz a ementa, sobre a inconstitucionalidade:


[...].


1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do bafômetro ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal.

[...]

Logo no parágrafo seguinte da ementa a Corte diz:

[...].

2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei
[...].



Como os exames em questão (bafômetro e exames de sangue) são previsto no Dec. 6.488, de 19/06/2008, art. 2º, a corte nos diz «... em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei.», a leitura que extrai-se do texto é no sentido que decreto não é lei e não poderia criar obrigações assim ferindo o princípio da legalidade, pois bem, se esta exigência estivesse prevista em lei então seria considerada legal pela Corte e perfeitamente aplicável? embora declarada inconstitucional pelo STF. Eis a dúvida, justificável pelo visível descompromisso histórico da jurisdição com a Constituição, descompromisso que observa-se praticamente em quase todas as decisões judiciais, quando um fundamento constitucional é suscitado.

Esta é mais uma de muitas provas e evidências de que a nação não dispõe de nenhuma Corte de Justiça, materialmente falando, diante da total ausência de credibilidade e de confiança do povo e do cidadão, uma vez que historicamente os governos e os soberanos a viam e tratavam as Cortes como uma milícia a seu serviço e o povo a via como uma milícia a serviço dos governos e dos soberanos, paradigma que nem a Revolução Francesa a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão/1789 forma capazes de romper. A Declaração de 1789, é a base institucional das democracias e define o modo republicano e democrático na condução do Estado.

Quando qualquer Corte de Justiça, reconhecidas como tal, declarar a inconstitucionalidade de qualquer procedimento, ação ou lei. Imediatamente a administração pública deveria cumprir esta determinação judicial, sem delongas ou questionamentos, principalmente quando a maior vítima é o cidadão, contudo, a administração pública, só o faz quando é conveniente aos agentes políticos que a controlam, diga-se, controlam a administração pública a revelia da Constituição, já que a Constituição delimitou a atribuição aos agentes políticos somente na esfera política, não lhes atribuiu a competência para gerir a coisa pública, ou seja, não são gestores públicos, a relação do agente político com as instituições de Estado é institucional e não administrativa. Não custa lembrar que a impessoalidade é princípio fundamental da administração pública, ou seja, a administração pública é apartidária.

Como continuam os agentes públicos de trânsito a submeter o cidadão aos exames considerados inconstitucionais pela STF e pelo STJ em recurso especial repetitivo. Deve o cidadão tirar uma cópia desta decisão do STJ e mantê-la sempre dentro do veículo e na hipótese de ser ameaçado por qualquer agente público deve mostrar esta decisão, já que em muitas ocasiões o agente visa apenas extorquir alguma propina do cidadão, em outras ocasiões talvez o agente público nem saiba que o exame que exigem é inconstitucional e soubessem não fariam, mas há uma certeza, ninguém em nosso país tem hábito de consultar regularmente e com a frequência necessária a Constituição e as Leis do País, muito menos a jurisprudência, tudo gira em torno do «ouvi dizer», dentre aqueles que têm obrigação de fazê-lo, mas não fazem, com exceção de alguns poucos, estão os magistrados, advogados, delegados de polícia, promotores públicos, gestores públicos, policiais civis e militares e principalmente os Oficiais. Se existia no passado sérias dificuldades para acesso à jurisprudência e as leis, hoje, estão a disposição de qualquer um a qualquer hora, a internet democratizou o acesso à informação.

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

PENSE NISSO

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da confiança e da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação e sem preparo. Esta é uma  premissa fundamental para quem tem na jurisdição seu instrumento de trabalho e de vida.

Esta é uma decisão que ao mesmo tempo mostra que é necessário ter algum tipo de instituição capaz e que tenha credibilidade para ser a última instância em relação a alguns problemas naturais que envolvem uma sociedade e que não podem ser decididos no seio privado. Sociedade, esta, que a cada dia fica mais sofisticada e complexa e a necessidade deste tipo de serviço deve crescer, faltam apenas os profissionais qualificados para prestar este serviço.

A credibilidade de qualquer instituição ou pessoa está diretamente relacionada a qualidade da prestação do serviço que oferece. A credibilidade da jurisdição pode crescer muito se todos reconsiderarem suas opções e voltarem-se a servir ao povo e ao cidadão que é o destinatário natural deste serviço. Servir a governos de plantão não é tarefa institucional da jurisdição.

Como dito, pense nisso.

Doc. LEGJUR 138.5343.5001.0300

Tema 446 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 446/STJ. Trânsito. Recurso especial representativo a controvérsia. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Exame de sangue. Provas. Prova ilícita. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Determinação de elemento objetivo do tipo penal. Exame pericial. Prova que só pode ser realizada por meios técnicos adequados. Decreto regulamentador que prevê expressamente a metodologia de apuração do índice de concentração de álcool no sangue. Princípio da legalidade. Direito ao silêncio. Ampla defesa. Devido processo legal. Presunção de inocência. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CTB, art. 276, CTB, art. 277 e CTB, art. 306. CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII, LXIII. Lei 11.705/2008. CPP, art. 155, CPP, art. 157 e CPP, art. 186. (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, Decreto 678/1992, art. 8º, 2, «g).

«Tema 446/STF - Questão referente à legítima a recusa do suspeito a soprar o etilômetro ou a fornecer sangue para a alcoolemia.
Tese jurídica firmada: - O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).
Anotações Nugep: - É legítima a recusa do condutor de veículo a submeter-se ao teste de alcoolemia, seja na forma expirada ou pelo exame de sangue para a configuração do tipo penal. ... ()

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