Jurisprudência em Destaque

Juizado especial. Competência. Mandado de segurança. Impetração perante o Tribunal de Justiça para controle da competência dos juizados especiais. Admissibilidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/11/2013
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Raul Araújo, Julgada em 07/05/2013, DJ 26/08/2013 [Doc. LegJur 136.8045.7004.1300].

Neste aresto discute-se a possibilidade da utilização de mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado para controle da competência dos Juizados Especiais. A Corte tem entendido que sim e aplicou precedente da Corte Especial (RMS 17.524/BA – Rel.: Minª. Nancy Andrighi). 

Na hipótese em questão o pedido julgado pelos Juizados Especiais era de notória complexidade e o objeto de elevado valor patrimonial, por envolver a lide regularização imobiliária, matéria incompatível com rito previstos na Lei 9.099/95, como consequënca, a Corte reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, anulou os atos decisórios e determinou sua remessa ao Juizado Comum.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

Saliente-se, de início, que já é pacífico nesta Corte o entendimento de ser possível a impetração de mandado de segurança nos Tribunais de Justiça para se promover o controle da competência dos Juizados Especiais para conhecer do litígio que lhes foi apresentado, ressalvando-se, na verdade, a autonomia dos juizados apenas quanto ao mérito da questão em debate.

Com efeito, a eg. Corte Especial, no julgamento do RMS 17.524/BA, DJ de 11/9/2006, de relatoria da em. Min. NANCY ANDRIGHI, afirmou ser «necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil» A partir dessa orientação, são uníssonos os precedentes das Seções, como atestam os seguintes julgados:

[...].

Nesse contexto, de pretensão resistida e impugnada, percebe-se que a matéria é complexa, não se limitando, como entendeu o v. aresto ora recorrido, a «mero pedido de cadastramento de lote em condomínio, com a consequente emissão do respectivo certificado» (fl. 312). Da mesma forma, não é «irrelevante o valor do imóvel». como diz a eg. Corte local, pois o tema referente à regularização imobiliária certamente envolve elevado valor patrimonial, incompatível com a singeleza processual e com o rito previstos na Lei 9.099/95.  

[...]. ...» (Min. Raul Araújo).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Raul Araújo. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator. 

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

 

Doc. LEGJUR 136.8045.7004.1300

STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Juizados especiais cíveis e criminais. Ação de obrigação de fazer visando obter cadastramento de lote para futura regularização de condomínio com o poder público. Elevado valor patrimonial. Complexidade da matéria. Incompetência absoluta dos juizados especiais. Mandamus impetrado perante o tribunal de justiça para controle de competência dos juizados. Cabimento. Ato judicial transitado em julgado. Decisão nula. Recurso ordinário provido.

«1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante Tribunal de Justiça para o controle da competência dos Juizados Especiais para conhecer e julgar determinado litígio que lhes foi apresentado. A eg. Corte Especial, no julgamento do RMS 17.524/BA, de relatoria da em. Min. NANCY ANDRIGHI, decidiu ser «necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. ... ()

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