Jurisprudência em Destaque

Servidor público. Licença para acompanhar cônjuge. Preenchimento dos requisitos do art. 84 da Lei 8.112/1990. Cabimento. Qualidade de servidor público do cônjuge e deslocamento atual. Requisitos não previstos em lei.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/08/2013
Trata-se de decisão da 1ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Benedito Gonçalves, Julgado em 05/02/2013, DJ 08/02/2013 [Doc. LegJur 134.7424.2000.4300].

Trata-se de hipótese em que servidora pública pleiteou a concessão de licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge no exterior. A corte entendeu que preenchidos os requisitos legais (Lei 8.112/1990, art. 84) não remanesce discricionariedade a administração pública. Sendo irrelevante para a concessão da licença a qualidade de servidor público, ou não, do cônjuge. 

Eis o que diz o relator: 


[...].

Conforme consignado pelo decisum agravado, o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual já se firmou no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Nesse sentido: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003.

Com efeito, o artigo 84, «caput» e § 1º, da Lei 8.112/1990, estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro, sendo este servidor público ou não.

No caso sub examine, constata-se que a ora agravada atendeu aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada pois, conforme ressaltado, a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual. Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Desse modo, atendidos os requisitos necessários, deve a licença deve ser concedida, na linha dos seguintes precedentes sobre o tema: ...» (Min. Benedito Gonçalves).»


Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pela Min. Benedito Gonçalves. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição da ministro relator.

PENSE NISSO

Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática.

É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há democracia, não há um modo democrático de vida, enfim não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e seus valores bem como as suas necessidades e dificuldades. O respeito incondicional às pessoas é modo democrático de viver, e não há alternativas para ele. 

Num ambiente democrático as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, que é seu cliente, ou até mesmo um paciente. Esta é uma questão de servir ao cidadão e não se servir dele. A sociedade é complexa demais e é impossível um cidadão dispensar ajuda profissional, a ajuda profissional é uma necessidade em qualquer sociedade democrática e ela existe em todas as atividades humanas e a jurisdição e a advocacia é apenas mais uma instituição que está a disposição do cidadão para servi-lo, lembre-se servi-lo. Nada indica que a sociedade no futuro seja menos complexa, daí a necessidade do profissional do direito qualificar-se para prestar um serviço de qualidade ao cliente e consumidor, pois é neste serviço de qualidade que reside a sua própria sobrevivência como cidadão e pessoa. 

Devemos sempre ter em mente, principalmente o estudante de direito e o cidadão, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que é desnecessária, cara, opressiva, antidemocrática, além de se protrair pela eternidade qualquer solução, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim este paradigma da negação da advocacia não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios, construtivos e democráticos, e o principal deles é servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços de qualidade que o cidadão exige e lhe é devido, este compromisso é da essência e da natureza de uma sociedade democrática e pluralista. 

Este caso, como muitos outros, bem que poderiam ser decididos, ou melhor, arbitrados, no seio privado, pelos advogados que representam as partes e como estão muito mais próximos delas, as partes, também estão mais habilitados a fazê-lo. Esta confiança depositada no advogado é que impõe e legitima esta obrigação. Demitir-se desta obrigação é demitir-se da advocacia. Esta premissa também vale se uma ou ambas as partes forem instituições públicas, já que a atividade da advocacia é para resolver as questões, e não eternizar conflitos. Como dito, eternizar conflitos não consulta nem o interesse público e muito menos o interesse privado. Vale lembrar também que todos os envolvidos na prestação da jurisdição são formados na mesma escola, recebem o mesmo diploma, e vivem no mesmo ambiente.

Ajudar as pessoas a tomar decisões corretas, ou simplesmente, arbitrar os conflitos naturais que surgem entre as pessoas que recorrem aos advogados é um compromisso fundamental da advocacia, dado que a relação entre o advogado e seu cliente, como em muitas outras profissões e atividades, ela protrai-se pelo tempo, e é muito importante para o cidadão ter um advogado de confiança, da mesma forma que é importante ter um médico, um dentista de confiança, um pedreiro ou jardineiro.

Pois bem, a confiança é a eterna fonte da legitimidade e da obrigação. Arbitrar com seriedade os conflitos é permitir que as pessoas possam seguir com dignidade sua vida junto com sua família e em sociedade. Como dito, ajudar as pessoas a resolverem pacificamente seus problemas, arbitrando as controvérsias, se necessário, é consequência natural da atividade da advocacia e do imprescindível respeito incondicional que é devido às pessoas. Demitir-se deste compromisso é simplesmente abdicar da advocacia.

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parecer não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando.

Acredite, são os sonhos que sustentam a vida, o suor e o trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas. 

Prestar um serviço de qualidade não é apenas uma questão de certo ou errado é fundamentalmente um bom negócio e um excelente e dinâmica atividade econômica, pois esta prestação de serviços de qualidade, se prestada com seriedade e da forma esperada, é, e será por todo o sempre uma fonte eterna de recursos, principalmente financeiros, para que cada profissional possa com dignidade viver com sua família. 

Não há alternativas, somente o trabalho duro e o suor são capazes de legitimamente depositar o pão e o alimento na mesa e todos e todos os dias e proporcionar ainda o conforto e a tranquilidade tão necessários para uma vida de qualidade.

O Direito é uma questão fundamentalmente de valores. Abdicar das pessoas e dos seus valores é servir a ideologias alternativas vazias, é sobretudo negar a si próprio e a tudo que tem valor e é importante.

Pois bem, pense muito nisso.

Doc. LEGJUR 134.7424.2000.4300

STJ Servidor público. Administrativo. Licença para acompanhar cônjuge. Preenchimento dos requisitos do Lei 8.112/1990, art. 84. Cabimento. Qualidade de servidor público do cônjuge e deslocamento atual. Requisitos não previstos em lei. Precedentes do STJ.

«1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no Lei 8.112/1990, art. 84, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. 2. No caso sub examine, constata-se o atendimento aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual. Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo. 3. Agravo regimental não provido.... ()

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