Jurisprudência em Destaque

Competência. Família. União estável. União estável homoafetiva. Equiparação à união estável heteroafetiva. Juízo competente. Vara de família.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/07/2013
Trata-se de decisão da 4ª T. do STJ, relatada pelo Min. Antonio Carlos Ferreira, Julgada em 12/03/2013, DJ 20/03/2013 [Doc. LegJur 134.3833.2000.5300].

A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente para processar e julgar a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. A corte entendeu, por analogia, ser a Vara da Família, o Juízo competente para julgar a ação. Para fundamentar diz o Ministro relator «... a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, assentada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011, mormente no que se refere à caracterização daquela relação como legítimo modelo de entidade familiar, impõe a aplicação, ao presente caso, por analogia, da legislação atinente às relações heteroafetivas. ...»

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Antonio Carlos Ferreira. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator.

Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática. É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Neste sentido não há alternativas ao modo democrático de viver, onde as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, ou seja, servem o cidadão.

Devemos sempre lembrar que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara e protrair-se pela eternidade, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim não consulta o interesse de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas.

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parecer não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando. Acredite são os sonhos que sustentam a vida, o suor e trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas.

Doc. LEGJUR 134.3833.2000.5300

STJ Competência. Família. União estável. União estável homoafetiva. Equiparação à união estável heteroafetiva. Juízo competente. Vara de família. Hermenêutica. Legislação aplicável. Emprego da analogia. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º e Lei 9.278/1996, art. 9º. CF/88, art. 226, § 3º.

«... A controvérsia apresentada no recurso em exame gira em torno da fixação da competência para processar e julgar a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. ... ()

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