Jurisprudência em Destaque

Embargos de terceiro. Defesa da meação. Cônjuge que figurou como devedor. Legitimidade ativa para os embargos não reconhecida.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/06/2013
Trata-se de decisão da Corte Especial do STJ, relatada pelo Minª. Laurita Vaz. Julgada em 20/03/2013. DOU 04/06/2013, [Doc. LegJur 133.9762.1000.0800].

A controvérsia debatida neste processo diz respeito em saber em quais hipóteses abre-se a possibilidade do cônjuge defender sua meação através de embargos de terceiro. A corte entendeu que a via dos embargos estará aberta ao cônjuge se ele não tiver assumido juntamente com o consorte a dívida executiva.

Eis o que diz o Min. Luis Felipe Salomão:


«... É importante ressaltar que o cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não se lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como «terceiro».

Assim, não é o simples fato de o cônjuge integrar a lide, oferecendo embargos do devedor, que autoriza ou desautoriza a opor embargos de terceiro. Há de se perquirir se, de fato, figurou no processo de execução como corresponsável pela dívida. Concessa vênia, ao meu sentir, é essa a melhor inteligência do verbete sumular 134 deste superior tribunal de justiça: «Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.» 


Esta é uma jurisprudência de qualidade devidamente fundamentada na lei. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais. Pense nisso. Consulte este acórdão.

Doc. LEGJUR 133.9762.1000.0800

STJ Embargos de terceiro. Embargos de divergência. Execução. Cônjuge. Embargos do devedor. Meação. Legitimidade ativa. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 1.046, § 3º. Interpretação. Súmula 134/STJ.

«1. «A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus (REsp 252854/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11/09/2000). 2. Não obstante, o cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não se lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como «terceiro. 3. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.... ()

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