Jurisprudência em Destaque

STF. Lei 11.200/2006. Inconstitucional parcial. Campanhas políticas.

Postado por Emilio Sabatovski em 10/09/2006
Os ministros do STF declaram procedente, em parte, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3741, 3742 e 3743, ajuizadas por três partidos políticos contra todo o texto da chamada minirreforma eleitoral – Lei 11.300/06, aprovada pelo Congresso Nacional no início do ano.

O plenário considerou inconstitucional apenas o art. 35-A da lei, segundo o qual «é vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito horas do dia do pleito». Segundo o voto do relator, Ricardo Lewandowski, seguido pelos demais ministros, tal modificação configura restrição aos eleitores ao direito de informação.

Nos termos do voto do relator, os ministros entenderam que as demais alterações realizadas pela minirreforma eleitoral não modificam o processo eleitoral, mas têm apenas caráter procedimental a fim de tornar mais igualitária a disputa eleitoral.

O pedido - O Partido Social Cristão (PSC), o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido Trabalhista Cristão (PTC) argumentavam, nas ações julgadas hoje conjuntamente pelo Plenário, que a Lei 11.300/06 desrespeitava o art. 16 da CF/88. Segundo esse dispositivo, «a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência».

Nos termos do voto do relator, Ricardo Lewandowski, os ministros entenderam que as alterações realizadas pela minirreforma eleitoral não modificam o processo eleitoral, mas têm apenas caráter procedimental a fim de tornar mais igualitária a disputa eleitoral.

O ministro Ricardo Lewandowski observou ainda que o alcance do princípio constitucional da anterioridade foi fixado pelo STF no julgamento de outra ADI, a 3345, em agosto do ano passado. Na ocasião, a Corte entendeu que esse princípio só vale se forem atacados alguns desses aspectos: 1) rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e candidatos; 2) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; 3) a introdução de fator de perturbação no pleito e 4) promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

“Em nenhum momento, inovou-se a normas relativas ao processo eleitoral, concebido este em sua acepção mais estrita, visto que não se alterou a disciplina das convenções partidárias, nem os coeficientes eleitorais e nem tampouco a extensão do sufrágio universal", ressaltou o ministro-relator, citando o parecer da Procuradoria Geral da República.

“Com efeito, apenas regras relativas à propaganda, ao financiamento e à prestação de contas das campanhas eleitorais, todas com caráter eminentemente procedimental, foram objeto de aperfeiçoamento com vistas a conferir mais autenticidade à relação entre os partidos políticos e candidatos, de um lado, e eleitores, de outro, bem como a dar maior transparência ao modo com que os primeiros obtém e empregam os seus recursos", argumentou, ao ressaltar que ocorreram apenas “aprimoramentos".

O ministro Ricardo Lewandoswki lembrou que o texto da Lei 11.300 ganhou aplicabilidade imediata com a Resolução 22.205, editada posteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro ressaltou também que deve se ter o mesmo entendimento com relação à resolução do TSE.

De acordo com o relator, a resolução objetiva a promoção “de um maior equilíbrio entre os partidos políticos e candidatos por meio da exclusão, do processo eleitoral, de injunções indevidas – seja de ordem econômica-financeira, seja por meio de eventual tráfico de influência no que concerne ao aliciamento de eleitores".

A alteração

O ministro-relator sugeriu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 35-A, da Lei 11.300, segundo o qual “é vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito".

Em sua ADI, o PDT havia alegado, nesse artigo 35-A, ofensa a “conquistas de liberdade garantidas pela Constituição Federal notadamente aquelas contidas em seu artigo 5º", ou seja, a que versa sobre as garantias e direitos fundamentais.

Segundo o voto do relator, tal modificação configura restrição aos eleitores ao direito de informação assegurado pela Constituição.

“Ademais, analisando a questão sob uma ótica pragmática, forçoso é concluir que a proibição da divulgação de pesquisas eleitorais em nossa realidade apenas contribuiria para ensejar a circulação de boatos e dados apócrifos dando azo a toda sorte de manipulações indevidas, que acabaria por solapar a confiança do povo no processo eleitoral, atingindo o que tem de fundamental, que é exatamente a livre circulação de informações", afirmou.

“De resto, vedar-se a divulgação de pesquisas a pretexto de que estas poderiam influir, de um modo ou de outro, na disposição dos eleitores, afigura-se tão impróprio como proibir-se a divulgação de previsões meteorológicas, prognósticos econômicos ou boletins de trânsito antes das eleições“, concluiu.

Dessa forma, com a revogação desse dispositivo, não há mais qualquer restrição para a divulgação, pelos meios de comunicação, de pesquisas eleitorais.

Todos os ministros seguiram o voto de Ricardo Lewandoski.
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