Jurisprudência em Destaque

Responsabilidade civil do Estado. Questão controvertida: termo inicial. Princípio da actio nata.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/05/2013
Trata-se de decisão da Corte Especial do STJ, relatado pela Minª. Laurita Vaz, Julgado em 07/11/2012, DJ 28/11/2012 [Doc. LegJur 133.3032.5000.8600].

A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por responsabilidade civil do Estado: se do ato ilícito da Administração ou do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece a ilicitude do ato. A corte entendeu que é a partir do ato ilícito da administração pública, aplicando para a hipótese o princípio da actio nato. Para a Minª. Laurita Vaz, relatora do acórdão


«... De fato, a partir do ato da Administração que pretensamente repercute na esfera jurídica do administrado é que surge para o interessado o direito subjetivo de buscar em juízo tanto a declaração de ilicitude do ato quanto a reparação de eventual dano dele decorrente. É a fiel tradução do clássico princípio da actio nata. ...».


Trata-se de uma jurisprudência de qualidade, bem fundamentada com remissão a jurisprudência da Corte sobre o tema. Há também um voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki. Objetivo da decisão tomada pela Corte Especial do STJ é uniformizar o entendimento do Tribunal sobre a matéria. Esta decisão é um subsídio importante para o profissional do direito conhecedor da matéria. Esta decisão é muito mais importante para o estudante de direito, ela é uma fonte de aprendizado, também ajuda introduzir vida ao direito já que é uma situação real, com pessoas reais, reclamando soluções reais. Vale a pena consultar esta decisão.

PENSE

Vale lembrar sempre, principalmente ao estudante de direito, não há tese jurídica, nem decisão judicial, nem parecer jurídico, nem advocacia, nem jurisdição, sem fundamento constitucional ou fundamento legal com aval constitucional. Não há lei ou qualquer normativo nem há decisão judicial sem aval constitucional e quando falamos em aval constitucional estamos falando de uma Constituição despida do lixo ideológico que a nega, uma vez que lixo ideológico não pode ser levado a sério, significa negar a própria Constituição. Obviamente sem Constituição não há ordem jurídica, não há democracia, não há direito, não há nada. Há apenas desordem. Este aspecto representa uma questão fundamental da democracia e está contido no princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Assim é fundamental questionar sempre e sem exceções sobre qualquer tese jurídica perguntando a si mesmo ou ao professor, onde está a lei que a fundamenta, onde está o aval constitucional desta lei, por óbvio tudo começa no art. 1º da Constituição. Por exemplo, pense e medite, esta tese é compatível com o estado democrático de direito, é compatível com a ideia da soberania, é compatível com a ideia da cidadania, é compatível e respeita a ideia da dignidade da pessoa humana, é compatível e respeita a ideia contida nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político. Toda a lei ou qualquer manifestação do Congresso Nacional, também, precisam ser avaliadas e validadas sob a perspectiva da cláusula mandato, ou seja, se os parlamentares não exorbitaram a cláusula mandato nos seus exatos termos, ou seja, se estão trabalhando em benefício do povo, se aquela normativo convém ao legítimo interesse do povo, ou não convém, esta conveniência é uma questão que subordina a validade ou não de de qualquer normativo, os parlamentares não podem legislar contra os interesses e conveniências do povo, pois todo o poder emana do povo (CF/88, art. 4º parágrafo único), e só o povo detém o único e legítimo poder e ninguém mais, quando pensa-se no estado e nas instituições de estado e nas instituições privadas, deve pensar que estas instituições só estão autorizadas a prestar serviços públicos e serviços privados ao povo é a ideia de servir ao povo e não dele servir-se. Governos e estados não tutelam pessoas. Pois bem, nada além da pura prestação de serviços tem aval constitucional. Governos e agentes públicos outras instituições de Estado ou privadas não têm poder algum, como dito, de tutelar ou julgar alguém. Julgar e prestar serviços são conceitos distintos. Estabelecer qualquer presunção contra a Constituição não é apenas um erro de hermenêutica é uma questão que resvala para a órbita da falta de seriedade, no mínimo, ou de desonestidade intelectual. Estas considerações referem-se apenas ao art. 1º, só que a Constituição tem mais os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º. A partir deste artigo começa a aparecer com mais intensidade o lixo ideológico que o intérprete precisa desembarcar. Pense muito nisso, este é um tema fundamental que sempre esteve ausente em qualquer debate, seja nas instituições de ensino, seja nos tribunais. A exata compreensão desta parte fundamental da Constituição e do modo de vida democrático são requisitos fundamentais para compreensão do restante do ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico interpreta-se segundo o interesse do povo e não no interesse de governos e de ideologias estranhas. Aproveite a oportunidade e leia com atenção a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão/1789. Ela é a base de todas as verdadeiras democracias do mundo. Negar os valores ali definidos significa sepultar os valores democráticos.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão/1789.

Doc. LEGJUR 133.3032.5000.8600

STJ Responsabilidade civil do Estado. Prescrição. Prazo prescricional Embargos de divergência. Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional quinquenal. Questão controvertida: termo inicial. Ato supostamente ilícito que repercute na esfera jurídica do interessado. Princípio da actio nata. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.

«1. Com acerto, decidiu o acórdão embargado que «O direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar." ... ()

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