Jurisprudência em Destaque

Pena. Fixação. Compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/03/2013
Trata-se de decisão da 3ª Seção do STJ, relatada pelo Min. Sebastião Reis Júnior, J. em 23/05/2012, DJ 04/09/2012 [Doc. LegJur 131.7911.2000.7000]. A controvérsia gira em torno da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência no momento de fixação da pena. O STF em recente decisão reconheceu o caráter preponderante da confissão espontânea, toda a discussão travada nos autos gira em torno desta premissa. Esta é uma jurisprudência de qualidade, há amplas considerações dos ministros sobre o tema, o que permite ao leitor uma ampla compreensão da matéria. Vale a pena consultá-la.

Sempre analise a fundamentação da tese jurídica, principalmente o fundamento legal e o indispensável aval constitucional. Lembre-se, sem fundamento legal e sem aval constitucional não existe tese jurídica válida, não existe decisão judicial válida e eficaz. Como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). Decisão judicial sem a adequada fundamentação legal e aval constitucional orbita na esfera da inexistência e não obriga ninguém a cumprí-la. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 131.7911.2000.7000

STJ Roubo. Fixação da pena. Cálculo da pena. Compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. CP, art. 63, CP, art. 65, III, «d», CP, art. 67 e CP, art. 157. (Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema).

«... Na espécie, é indiscutível a divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção a respeito da possibilidade de se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Já passa do momento de se pacificar o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, última palavra – como me foi relembrado recentemente – quando se trata de interpretação de normas infraconstitucionais. ... ()

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