Jurisprudência em Destaque

Fundamentação. STJ. Corte Especial. Transcrição das Contrarazões do Ministério Público

Postado por Emilio Sabatovski em 15/05/2013
Trata-se de decisão da Corte Especial do STJ, tomada em Embargos de Divergência, relatada pela Minª. Laurita Vaz, J. em 28/06/2012, DJ 04/10/2012 - Doc. LegJur 131.0944.2000.1400.

A Constituição Federal/88 (art. 93, IX) elevou a fundamentação das decisões judiciais e administrativas como condição de validade, e da sua própria existência como ato jurisdicional ou administrativo, sobre este aspecto não remanesce qualquer dúvida, ou seja, um ato jurisdicional ou administrativo, sem uma completa fundamentação, ou com fundamentação parcial ou quando o foco questão em debate, é «esquecido» estes atos simplesmente não existem como tal e não obrigam o cidadão ou o jurisdicionado a submeter-se a eles, nenhum cidadão pode, ou deve, submeter-se a qualquer constrangimento que não tenha aval constitucional. Quem subscreve um ato jurisdicional é o magistrado e quem subscreve um ato administrativo é o administrador público. É condição de validade de um ato judicial ou de um ato administrativo que seja subscrito e fundamentado por quem de fato seja um magistrado e por quem seja um administrador público.

É uma questão de ser e não apenas de estar. A questão do «ser» é uma questão material e não formal, a questão do «ser» envolve uma série de atributos pessoais, vocacionais, éticos, de caráter, de preparo e de conhecimentos técnicos que tornam pessoas únicas e capazes a quem podemos chamar magistrado, médico, engenheiro, empresário, advogado, etc. Assim, não é engenheiro que não for capaz de construir uma ponte segura, não é médico quem for incapaz de fazer um diagnóstico e de cuidar de um paciente, não é empresário quem for incapaz de gerir um empreendimento, não é advogado aquele incapaz de ajudar o seu cliente a resolver seus problemas ou de arbitrar uma controvérsia, e diga-se, a resolução de controvérsia é uma questão privada, não é magistrado quem for incapaz de produzir uma sentença constitucionalmente válida, e assim por diante. Pois bem, esta é uma questão que nos leva a outro questionamento, se um magistrado tem dificuldade de fundamentar adequadamente uma decisão, tem dificuldades de oferecer uma convicção segura ao jurisdicionado, se ele não domina completamente o tema em debate, então ele precisa repassar o processo a outro magistrado que possa prestar uma jurisdição melhor e completa, isto é normal, natural, necessário e sobretudo humano. O que ele não pode é prestar uma jurisdição parcial ou incompleta. O que será sempre estranho é o jurisdicionado receber uma prestação jurisdicional e depois descobrir que não foi o magistrado que decidiu? e o que é pior, pode ter sido decidido de acordo com o que pensa a parte contrária?, ou, pior ainda, pela própria parte contrária.

A confiança do cidadão e do jurisdicionado nas instituições públicas só pode ser conquistada através de uma contínua e séria prestação de serviços. Como se vê, a jurisdição e a vida pública não são atividades de vida fácil, exigem muito esforço, muita dedicação, por isto, estas atividades são reservadas apenas aos vocacionados. Neste sentido, acredito que esta decisão não seja definitiva, contudo, ela é o ponto de partida para uma solução que deverá ser construída mais a frente, ela oferece um ponto de apoio para o debate maduro, os votos vencedores e os votos vencidos são de qualidade, cada Ministro que participou da decisão deu o melhor de si, é o que deles esperava-se, e, eles cumpriram este compromisso, assim, por estas e por outras razões, esta é uma jurisprudência de qualidade, deve ser lida e estudada por todos aqueles que de fato gostam da jurisdição como uma atividade séria e viável. Pense e participe.

Doc. LEGJUR 131.0944.2000.1400

STJ Fundamentação. Embargos de divergência. Transcrição das contrarrazões do Ministério Público incorporadas às razões de decidir. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 458, II e III. Inexistência. Fundamentação válida. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. CF/88, art. 93, IX.

«... É verdade que, quando tratou da questão referente à ilegalidade dos aditivos contratuais, ficou apenas com as razões trazidas pelo Ministério Público. Contudo, como consignou o acórdão embargado, tal prática não configura falta de fundamentação, tampouco enseja a anulação da decisão.... ()

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