Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Dano a imagem. Liberdade de imprensa vs. Direitos da personalidade. Litígio de solução transversal. Competência do STJ. Documentário exibido em rede nacional. Linha direta-justiça. Homicídio de repercussão nacional ocorrido no ano de 1958. Caso «aida curi». Veiculação, meio século depois do fato, do nome e imagem da vítima. Não consentimento dos familiares. Direito ao esquecimento. Acolhimento. Não aplicação no caso concreto. Reconhecimento da historicidade do fato pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de desvinculação do nome da vítima. Ademais, inexistência, no caso concreto, de dano moral indenizável. Violação ao direito de imagem. Súmula 403/STJ. Não incidência. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a delimitação dos valores que podem ser, eventualmente, violados nesse conflito, como a honra, a privacidade e a intimidade da pessoa, o que, em última análise, atribui à jurisdição infraconstitucional. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 12, 186, 884 e 927. CDC, arts. 6º, VIII, e 12.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/02/2014
«... 2. Em termos de conhecimento deste recurso especial, uma observação inicial se impõe.

É inegável que o conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação, ora materializada na liberdade de imprensa, e atributos individuais da pessoa humana - como intimidade, privacidade e honra - possui estatura constitucional (art. 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV, arts. 220 e 221 da Constituição Federal), não sendo raras as decisões apoiadas predominantemente no cotejo hermenêutico entre os valores constitucionais em confronto.

Porém, em contrapartida, é de alçada legal a exata delimitação dos valores que podem ser, eventualmente, violados nesse conflito, como a honra, a privacidade e a intimidade da pessoa, o que, em última análise, atribui à jurisdição infraconstitucional a incumbência de aferição da ilicitude de condutas potencialmente danosas e, de resto, da extensão do dano delas resultante.

Forma-se, a partir daí, um cenário perigoso ao jurisdicionado, que, em não raras vezes, tem subtraídas ambas as vias recursais, a do recurso especial e a do recurso extraordinário.

Diversos precedentes há, nesta Corte Superior de Justiça, a afirmar que a celeuma instalada entre a alegação de dano moral e a liberdade de imprensa resolve-se pela via do recurso extraordinário, ora negando o especial interposto, ora exigindo a interposição de recurso extraordinário simultâneo, por força da Súmula 126/STJ.

Nesse sentido, entre muitos outros, são os seguintes precedentes, nos quais se afirmou ser de índole parcial ou totalmente constitucional controvérsia análoga à que ora se analisa: AgRg no Ag 1.340.505/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012; REsp 1.001.923/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012; AgRg no Ag 1.185.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011; AgRg no REsp 1.125.127/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011.

  • 1.340.505/STJ (Agravo regimental. Agravo de instrumento. Indenização. Danos morais. Dever de indenizar afastado. Entendimento obtido da análise do conjunto fático-probatório. Reexame de provas. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Acórdão fundamentado em preceito constitucional e infraconstitucional. Recurso extraordinário não interposto. Incidência da Súmula 126/STJ. Interesse público. Veracidade dos fatos. Exercício regular do veículo de comunicação. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade. Recurso improvido).


  • 1.185.400/STJ (Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegação de ausência de fundamentação do aresto hostilizado. Prequestionamento. Falta. Lei de imprensa. Ação de indenização por danos morais. Acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Súmula 126/STJ).


  • 1.125.127/STJ (Processual civil. Recurso especial. Agravo regimental. Omissão. Prequestionamento. Matéria de cunho constitucional. Impossibilidade de apreciação do apelo excepcional).


  • 1.001.923/STJ (Responsabilidade civil e processual civil. Recursos especiais. Publicação de matéria lesiva aos direitos da personalidade do autor. Apreciação de matéria constitucional. Inviabilidade. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Necessidade. Demonstração da divergência jurisprudencial. Observância aos requisitos elencados no art. 541, parágrafo único, do CPC. Reconhecimento da obrigação de indenizar, com fundamento constitucional. Imprescindibilidade de interposição de recurso extraordinário para obtenção da reforma da decisão recorrida).


Não obstante, quando a controvérsia chega ao Supremo Tribunal Federal não se conhece do recurso extraordinário interposto, quase sempre por se entender que a celeuma instalou-se no âmbito infraconstitucional e a violação à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. Nesse sentido, apenas a título de exemplos, confiram-se os seguintes precedentes: AI 685054 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012; AI 763284 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012; RE 597962 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012; AI 766309 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009; Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008; AI 631548 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010.

Apenas para registro, o primeiro precedente acima citado corresponde, no STJ, ao Ag. 1.394.533/DF, ao qual foi negado provimento por razões já mencionadas. Por sua vez, o Ag. 851.325/RJ (referente ao conhecido caso «Doca Street"), também foi negado no STJ por fundamentos análogos, por entender que a controvérsia era exclusivamente constitucional, e, ascendendo os autos ao STF, também não se conheceu do recurso (AI 679.343 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012).

Na verdade, a mesma controvérsia ocorre quando se analisam questões alusivas, por exemplo, a direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito, institutos todos regulados pela Constituição de 1988 e pela Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB).

É certo que há diversos precedentes do STJ entendendo que a matéria contida no art. 6º da LINDB, relativa à preservação do ato jurídico perfeito, por exemplo, tem natureza constitucional. E, ao reverso, o STF, de forma incisiva, abraça entendimento de que a «alegação de ofensa aos princípios da legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais» (RE 563816 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010).

Adota-se a doutrina segundo a qual constituem coisas diversas a proteção constitucional de determinado princípio e o alcance normativo do seu conteúdo. De fato, diversas vezes o Poder Constituinte, sem embargo de indicar determinado valor como objeto de proteção constitucional, não aprofundou sua definição conceitual ou seu alcance.

Nessa linha, é Rubens Limongi França quem delimita, de um lado, a proteção constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, e, de outro, o nítido contorno infraconstitucional adotado no sistema brasileiro no que tange a esses valores:


A Constituição vigente determina simplesmente o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Não apresenta, como se deu com a Lei de Introdução ao Código Civil, bem assim a Lei 3.238, de 1957, uma definição de Direito Adquirido. De onde a questão: o conceito de Direito Adquirido constitui matéria constitucional ou de caráter ordinário?


[...]


A previsão, no texto constitucional, que não existe, ainda que houvesse, não traria como consequência o corolário de que de natura o assunto apresenta caráter constitucional. Por outro lado, a realidade jurídica, à face das leis extravagantes e do teor dos pronunciamentos dos nossos colégios judicantes, nos mostra que, muito embora a Constituição tenha consagrado um instituto de bases assentadas na consciência jurídica nacional, essas bases não são rígidas e absolutas, mas sujeitas, em vários dos seus aspectos, a mutações e aprimoramentos.


Desse modo, formular na Constituição um conceito de Direito Adquirido implicaria em subtrair-lhe muitas das suas possibilidades de progresso, tanto através da Doutrina e da Jurisprudência, como da própria legislação extravagante (FRANÇA, Rubens Limongi. Direito intertemporal brasileiro: doutrina da irretroatividade das leis e do direito adquirido. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 403-404).


________________________

Na Corte Especial, questão análoga já foi enfrentada, recebendo tratamento sintetizado na seguinte ementa (nas partes que interessam):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERNO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS QUE DISCIPLINAM O INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CPC, ARTS. 480 A 482. CONTROLE POR RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.


[...]


2. A concretização das normas constitucionais depende, em muitos casos, da intermediação do legislador ordinário, a quem compete prover o sistema com indispensáveis preceitos complementares, regulamentares ou procedimentais. Dessa pluralidade de fontes normativas resulta a significativa presença, em nosso sistema, de matérias juridicamente miscigenadas, a ensejar (a) que as decisões judiciais invoquem, simultaneamente, tanto as normas primárias superiores, quanto as normas secundárias e derivadas e (b) que também nos recursos possa ser alegada, de modo concomitante, ofensa a preceitos constitucionais e a infraconstitucionais, tornando problemática a definição do recurso cabível para as instâncias extraordinárias (STF e STJ).


[...]


4. [...] Assim, embora, na prática, a violação da lei federal possa representar também violação à Constituição, o que é em casos tais um fenômeno inafastável, cumpre ao STJ atuar na parte que lhe toca, relativa à correta aplicação da lei federal ao caso, admitindo o recurso especial.


5. Embargos de divergência conhecidos e providos.


(EREsp 547653/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 29/03/2011)

  • 547.653/STJ (Processual civil. Embargos de divergência. Dissenso interno a respeito da interpretação de normas processuais que disciplinam o incidente de declaração de inconstitucionalidade. CPC, arts. 480, 481 e 482. Controle por recurso especial. Cabimento).



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Com efeito, avulta a responsabilidade do Superior em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse passo, a partir dessa reflexão, penso que a jurisprudência do STJ deve ser atualizada e harmonizada, principalmente porque:

a) com a Emenda Constitucional 45, o cenário tornou-se objetivamente diverso daquele que antes circunscrevia a interposição de recursos especial e extraordinário, pois, se anteriormente todos os fundamentos constitucionais que serviram ao acórdãos eram impugnáveis - e deviam ser, nos termos da Súmula 126/STJ - mediante recurso extraordinário, agora, somente as questões que, efetivamente, ostentarem repercussão geral (art. 102, § 3º, da Constituição Federal) é que podem ascender à Suprema Corte (art. 543-A, § 1º, do CPC);

b) no atual momento de desenvolvimento do direito é inconcebível a análise encapsulada dos litígios, de forma estanque, como se os direitos civil, penal ou processual pudessem ser «encaixotados» de modo a não sofrer ingerências do direito constitucional.

Esta Turma já afirmou, no julgamento do REsp. 1.183.378/RS, que, depois da publicização do direito privado, vive-se a chamada constitucionalização do direito civil, momento em que o foco transmudou-se definitivamente do Código Civil para a própria Constituição Federal, de modo que os princípios constitucionais alusivos a institutos típicos de direito privado (como família e propriedade) passaram a condicionar a interpretação da legislação infraconstitucional.

  • 1.183.378/STJ (Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação dos arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do CCB/2002. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º e § 7º).


Na expressão certeira de Luís Roberto Barroso, a dignidade da pessoa humana assume dimensão transcendental e normativa, e a Constituição passa a ser não somente «o documento maior do direito público, mas o centro de todo o sistema jurídico, irradiando seus valores e conferindo-lhe unidade» (BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 60).

Nessa linha de evolução, penso que também por essa ótica deva ser analisado o papel do Superior Tribunal de Justiça, notadamente das Turmas de Direito Privado.

Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, não me parece possível a esta Corte de Justiça analisar as celeumas que lhe aportam «de costas» para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior.

Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita (REsp 1.183.378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011); e assim o fazendo, não se há falar também em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • 1.183.378/STJ (Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação dos arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do CCB/2002. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º e § 7º).


Nesse sentido, já decidiu o STF não haver usurpação, pelo STJ, no julgamento de demanda com «causa de pedir fundada em princípios constitucionais genéricos, que encontram sua concreta realização nas normas infraconstitucionais» (Rcl 2.252 AgR-ED, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2004).

Na mesma direção, afirmou-se na Suprema Corte que «o Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao recurso especial com fundamento constitucional, exerc[e] o chamado controle difuso de constitucionalidade, que é possibilitado a todos os órgãos judiciais indistintamente» (Rcl 8163 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2011).

No último precedente acima citado, o eminente Ministro Marco Aurélio interveio aduzindo que, «ultrapassada a barreira de conhecimento do especial, o Superior Tribunal de Justiça, como todo e qualquer órgão investido do ofício judicante, exerce e deve exercer - não está compelido a aplicar uma lei inconstitucional - o controle difuso de constitucionalidade»

Nessa ordem de ideias, em artigo jurídico recém publicado, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki também lança novas luzes sobre a celeuma e esquadrinha com clareza a possibilidade de jurisdição constitucional no âmbito do recurso especial, sobretudo em questões interdisciplinares, com soluções apoiadas transversalmente em diversos setores do direito, concluindo que, no mais das vezes, as posições simplificadoras que afirmam, peremptoriamente, ser competência exclusiva do STF o conhecimento de questões constitucionais partem de uma má compreensão do sistema.

Nesse sentido, confiram-se as palavras de Sua Exa.:


Foi talvez a dificuldade de acomodação a essa nova sistemática, inédita em nossa história, o fator determinante da acentuada tendência a estratificar, de modo quase absoluto, a competência das duas Cortes Superiores, como se não houvesse a abertura de vasos comunicantes entre as suas principais funções institucionais.


Há certamente equívocos e exageros nessas posições estremadas, notadamente se considerarmos o sentido amplo de que se reveste o conceito de «guarda da Constituição» e, por consequência, o vasto domínio jurídico em que atua a jurisdição constitucional. Realmente, a força normativa da Constituição a todos vincula e a todos submete.


[...]


Pois bem: qualquer que seja o modo como se apresenta o fenômeno da inconstitucionalidade ou o seu agente causador, ele está sujeito a controle pelo Poder Judiciário. Aí reside justamente a essência do que se denomina jurisdição constitucional: é a atividade jurisdicional do Poder Judiciário na interpretação e aplicação da Constituição. Nessa seara, não há dúvida que ao STF cabe, precipuamente, a guarda da Constituição; todavia, também é certo que essa não é atribuição exclusivamente sua. Pelo contrário, se nos tocasse apontar um signo marcante e especial do Poder Judiciário brasileiro, esse certamente é o da competência difusa atribuída a todos os seus órgãos e a todos os seus agentes para, até mesmo de ofício, cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais, anulando, se necessário, atos jurídicos, particulares ou administrativos, concretos ou normativos, com elas incompatíveis. Em outras palavras: todos os órgãos do Poder Judiciário estão investidos da jurisdição constitucional, não se podendo imaginar que tal atribuição seja estranha ao plexo de competência de um dos principais tribunais da Federação, que é o STJ.


[...]


Não parece equivocado, de qualquer modo, o alvitre segundo o qual o controle de constitucionalidade de normas é uma função subutilizada no STJ, o que se explica, em alguma medida, pelo desconhecimento de seu manejo e das suas virtualidades, mas, sobretudo, porque, não sendo uma de suas funções típicas, o Tribunal prefere devolver o julgamento da matéria constitucional às instâncias ordinárias, a exemplo do que faz com as questões de fato e de prova, em hipóteses em que é indispensável um novo julgamento da causa.


[...]


É preciso anotar, todavia, que as estatísticas registram apenas os incidentes de inconstitucionalidade efetivamente instaurados e levados à apreciação da Corte Especial, em observância à norma do art. 97 da CF ( LGL 19883 ) (princípio da reserva de plenário). Ora, essa é uma - talvez a menos significativa - das várias faces com que se apresenta a jurisdição constitucional do Tribunal. Referidos incidentes, com efeito, somente são instaurados nas limitadas situações em que um dos órgãos fracionários, valendo-se da técnica da declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, faz juízo positivo de ilegitimidade da norma; não, porém, quando faz juízo negativo, hipótese em que a apreciação da questão se esgota no âmbito do próprio órgão fracionário, dispensada a observância da reserva de plenário. E certamente há jurisdição constitucional também nessa segunda hipótese. O incidente é dispensado, ademais, quando há precedente do STF ou da própria Corte Especial a respeito da questão constitucional (art. 481, parágrafo único , CPC ( LGL 19735 ) ).


[...]


Se acrescentarmos a todas essas situações as muitas e muitas outras em que as normas e princípios constitucionais são invocados na jurisprudência do STJ como parâmetro para a adequada interpretação e aplicação das leis federais e dos tratados, haveremos de concluir que, mesmo em julgamentos de recursos especiais, é muito mais fecunda do que parece a jurisdição constitucional do STJ (ZAVASCKI, Teori Albino. Jurisdição Constitucional do Superior Tribunal de Justiça. In. Revista de Processo, v. 212, Set/2012. p. 13).


________________________

De fato, o que se veda é o conhecimento do recurso especial com base em alegação de ofensa a dispositivo constitucional, não sendo defeso ao STJ - aliás, é bastante aconselhável - que, admitido o recurso, aplique o direito à espécie, buscando na própria Constituição Federal o fundamento para acolher ou rejeitar a violação do direito infraconstitucional invocado ou para conferir à lei a interpretação que melhor se ajusta ao texto constitucional.

Por exemplo, em demandas de responsabilidade civil, como no caso em exame, o comando legal segundo o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002), somente é bem aplicado se a aventada ilicitude for investigada em todo ordenamento jurídico, no plano legal e constitucional.

No caso em apreço, o confronto entre liberdade de informação e os direitos da personalidade, a par de transitar também pelos domínios do direito constitucional, pode ser bem solucionado a partir da exegese dos arts. 11, 12, 17, 20 e 21, do Código Civil. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (140.3002.5000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civi (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Dano a imagem (Jurisprudência)
▪ Liberdade de imprensa (Jurisprudência)
▪ Direitos da personalidade (Jurisprudência)
▪ Documentário exibido em rede nacional (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Homicídio de repercussão nacional (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Direito de imagem (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Direito ao esquecimento (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Esquecimento (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪  Súmula 403/STJ (Responsabilidade civil. Dano moral. Direito à imagem. Publicação não autorizada. Fins econônicos ou comerciais. Prova do prejuízo. Desnecessidade. CCB/2002, art. 186 e 927. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 159).
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 12
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 884
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CDC, art. 6º, VIII
▪ CDC, art. 12
▪  1.340.505/STJ (Agravo regimental. Agravo de instrumento. Indenização. Danos morais. Dever de indenizar afastado. Entendimento obtido da análise do conjunto fático-probatório. Reexame de provas. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Acórdão fundamentado em preceito constitucional e infraconstitucional. Recurso extraordinário não interposto. Incidência da Súmula 126/STJ. Interesse público. Veracidade dos fatos. Exercício regular do veículo de comunicação. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade. Recurso improvido).
▪  1.185.400/STJ (Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegação de ausência de fundamentação do aresto hostilizado. Prequestionamento. Falta. Lei de imprensa. Ação de indenização por danos morais. Acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional. Súmula 126/STJ).
▪  1.125.127/STJ (Processual civil. Recurso especial. Agravo regimental. Omissão. Prequestionamento. Matéria de cunho constitucional. Impossibilidade de apreciação do apelo excepcional).
▪  1.183.378/STJ (Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação dos arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do CCB/2002. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF. CF/88, arts. 1º, III e V, 3º, IV, 5º, XLI e 226, § 3º e § 7º).
▪  1.001.923/STJ (Responsabilidade civil e processual civil. Recursos especiais. Publicação de matéria lesiva aos direitos da personalidade do autor. Apreciação de matéria constitucional. Inviabilidade. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Necessidade. Demonstração da divergência jurisprudencial. Observância aos requisitos elencados no art. 541, parágrafo único, do CPC. Reconhecimento da obrigação de indenizar, com fundamento constitucional. Imprescindibilidade de interposição de recurso extraordinário para obtenção da reforma da decisão recorrida).
▪  547.653/STJ (Processual civil. Embargos de divergência. Dissenso interno a respeito da interpretação de normas processuais que disciplinam o incidente de declaração de inconstitucionalidade. CPC, arts. 480, 481 e 482. Controle por recurso especial. Cabimento).
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