Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Oposição. Julgamento na mesma sentença da ação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 66.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/02/2014
«... III – Do julgamento da oposição (violação do art. 61 do CPC).

Aduz o recorrente que a sentença de improcedência da oposição é nula porque proferida após a sentença da ação anulatória. E, considerando que a questão da propriedade do bem, discutida na oposição é prejudicial às questões objeto da ação anulatória, ela deveria ter sido apreciada em primeiro lugar, nos termos do art. 61 do CPC.

Conforme a estrita técnica processual, quando um terceiro apresenta oposição, pretendendo a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, antes da audiência, ela correrá simultaneamente à ação principal, devendo ser julgada pela mesma sentença, que primeiramente deverá conhecer da oposição, dado o seu caráter prejudicial (arts. 56; 59 e 61 do CPC).

Com efeito, na hipótese, a confirmação da propriedade do bem em favor do opoente, em decorrência de adjudicação em hasta pública, é prejudicial ao pedido de anulação de escritura e adjudicação compulsória, decorrente da quitação de compromisso de venda e compra celebrado anteriormente pelos recorridos JOÃO ESTEVÃO LIBARDI PELENTIR E OUTRO.

Todavia, como se depreende do acórdão recorrido, a sentença da ação anulatória c/c adjudicação foi proferida em primeiro lugar, «embora na mesma data em que proferida a sentença nesta oposição». (e-STJ fl. 221), tendo, inclusive, servido de fundamento para a improcedência desta.

Por outro lado, também ficou consignado no acórdão: «evidentemente que a prova foi analisada em conjunto para concluir julgamento e optou pelo exame dos fatos na ação anulatória onde se encontravam a maior parte dos elementos de prova. E isto não tem nada de ilegal ou afrontoso à norma apontada, pois o desfecho a ser dado às ações não seria diferente». (e-STJ fl. 221) (sic).

Nesse contexto, para se verificar se o desrespeito à técnica processual implica a nulidade das sentenças, faz-se necessário perquirir se houve prejuízo às partes.

Isso porque, de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. Nesse sentido:


O controle da legalidade no processo civil, insisto, não pode ter natureza absoluta, razão pela qual sua aplicação deve se dar de forma equilibrada, sem se descurar do respeito a princípios de alta relevância que informam o sistema, de que são exemplos a razoabilidade, a instrumentalidade das formas, a economia processual e, principalmente, da segurança jurídica, sem o qual a credibilidade no Poder Judiciário seria seriamente afetada, disseminando um sentimento de perplexidade entre os jurisdicionados. (REsp 759927/RS, voto do Min. Castro Filho, DJ 27.11.2006).

  • 759.927/STJ (Processo civil. Morte de parte. Suspensão do processo. Presença de litisconsorte. Nulidade. Ausência de prejuízo. Princípio da lealdade processual).


No mesmo sentido, a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO no sentido de que «o ato não será nulo porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, se afaste do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes». Ao comentar o art. 249, §1º, do CPC, o autor ainda afirma:


quis o legislador apoiar-se no binômio escopo-prejuízo, deixando bem claro que nada se anula quando o primeiro houver sido obtido e, consequentemente, este não existir (Instituições de Direito Processual Civil, v. 2, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 599-601).

Considerando que, na hipótese, ambas as sentenças foram proferidas na mesma data, com base nos mesmos elementos de prova, tendo havido apenas a inversão da ordem de julgamento, mas utilizados os mesmos fundamentos, no sentido de que a prévia aquisição da propriedade do imóvel pelo recorrido, por força do compromisso de compra e venda firmado, deve prevalecer sobre a aquisição ocorrida em hasta pública, não há que se falar em prejuízo ao recorrente.

Com efeito, anular os julgamentos, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de uma única sentença, em vez de duas, não traria benefício algum ao opoente porque não seriam produzidas novas provas, realizadas novas audiências, apresentados outros argumentos visando ao convencimento do juiz. Somente haveria, como já mencionado, uma alteração da forma, sem qualquer modificação no conteúdo.

Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer prejuízo ao devido processo legal ou ao recorrente em razão do julgamento da oposição ter ocorrido, embora na mesma data, após o julgamento da anulatória c/c adjudicatória.

Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de violação do dispositivo legal invocado pelo recorrente, devendo ser mantido o acórdão recorrido nesse aspecto. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (140.2824.9000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Oposição (Jurisprudência)
▪ Sentença (Jurisprudência)
▪ Julgamento na mesma sentença (v. ▪ Oposição) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 66.
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