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STJ. 3ª T. Cumprimento de sentença. Recurso. Execução. Embargos do devedor opostos sob a égide da Lei 11.232/2005 e que não foram recebidos como impugnação. Julgamento por sentença. Apelação não conhecida pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Controvérsia a definir o cabimento dos embargos do devedor ou da impugnação ao cumprimento de sentença, quando a execução da sentença iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, mas os embargos foram opostos após o início da vigência da referida lei. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, 475-J, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/02/2014
«... Cinge-se a controvérsia a definir o cabimento dos embargos do devedor ou da impugnação ao cumprimento de sentença, quando a execução da sentença iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, mas os embargos foram opostos após o início da vigência da referida lei.

Na hipótese em análise, os embargos do devedor foram opostos pelos recorrentes em 14.08.2006. De outro turno, a Lei 11.232, de 22.12.2005, que, como bem se sabe, estabeleceu a fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, entrou em vigor no dia 23.06.2006.

Em 29.03.2007, a sentença foi lançada aos autos, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, e § 3º, do CPC, pois o Juiz de 1º grau entendeu que os recorrentes deveriam ter interposto embargos de terceiro, na medida em que foram incluídos no polo passivo da execução judicial em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré/devedora. Assim, a empresa ré é que seria parte legítima para opor embargos do devedor.

Inconformada, os recorrentes interpuseram apelação, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que:


[...] porque a resistência manifestada pelos recorrentes verificou-se em 14 de agosto de 2006 [...], quando já estava em vigor a Lei 11.232/2005 (o que ocorreu em 22 de junho de 2006), manifesta a falta de interesse processual (CPC, 267, VI), sob a forma de adequação, dos embargos à execução opostos pelos réus, razão pela qual considerado ainda o erro grosseiro cometido pelos recorrentes, a desautorizar a aplicação do princípio da fungibilidade, era mesmo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que por fundamentos diversos daqueles assentados na r. sentença. (e-STJ fl. 279)

O TJ/SP, portanto, entendeu que a eficácia da lei nova é imediata e que, por isso, a transformação se dá na pendência da execução da sentença. Os recorrentes, por sua vez, pugnam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

De fato, no direito brasileiro não se reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. Por isso, a lei aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros. Vale a regra do tempus regit actum e, nesse sentido, seria impreciso afirmar que a execução da sentença, uma vez iniciada, é imune a mudanças procedimentais.

Ocorre que a aplicação cega da regra geral de direito intertemporal poderia ter consequências verdadeiramente desastrosas e, diante disso, a regra merece temperamentos.

Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.062.773/RS (3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 13.06.2011), ao analisar qual seria o recurso cabível quando os embargos do devedor são opostos antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005, mas a decisão que julgou os referidos embargos é lançada aos autos sob a égide da lei em comento, defendi que, não tendo havido expressa conversão dos ritos processuais pelo juízo em primeiro grau de jurisdição, alertando as partes de que os «embargos». passaram a ser simples «impugnação», deve-se aceitar a apelação como recurso apropriado para atacar a decisão que, sob a égide da Lei 11.232/05, julgou os embargos do devedor.

  • 1.062.773/STJ (Execução. Embargos à execução de título judicial opostos antes da vigência da lei nova, mas julgados posteriormente. Inexistência de conversão expressa do rito processual pelo juiz. Decisão interlocutória. Recurso. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão atacada por apelação. Cabimento na hipótese. Hermenêutica. Lei 11.232/2005. Aplicação intertemporal. Rito processual. Direito adquirido. Inexistência. Princípio da segurança jurídica. Lei processual. Aplicação imediata. Precedente do STJ. CPC, arts. 162, § 2º e 475-M, § 3º. Dec.-lei 4.657/1942, art. 6º).


Naquela oportunidade, ressaltei que, conquanto, após algum período de divergência entre as Turmas que compõem este Tribunal, a Corte Especial tenha firmado o entendimento no sentido de que «processados os embargos à execução na vigência da regra anterior, a decisão monocrática, ainda que proferida após a Lei 11.232/2005, possui caráter de sentença e é atacável pela via da apelação». (REsp 1.044.693/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 06.08.2009), a decisão pelo cabimento da apelação, como regra absoluta, pode surpreender as partes, em especial os que, diligentes, acompanham as alterações legislativas, passando a seguir o que determina a nova lei, objetivamente.

  • 1.044.693/STJ (Civil e processual. Responsabilidade civil. Execução de sentença. Embargos do devedor. Improcedência. Interposição de apelação. Não conhecimento do recurso pelo tribunal a quo. Procedimento anterior. Vigência da Lei 11.232?2005. Recurso cabível. Apelação. Recurso especial provido).


Nessa ordem de ideias, sustentei que a adoção de qualquer dos recursos – agravo de instrumento ou apelação – como regra absoluta e incontornável irá, conforme o caso, produzir injustiças. Em outras palavras, seja qual for a regra definida para o período de transição, sua inflexibilidade poderá acarretar prejuízo a uma das partes, surpreendida por alterações procedimentais surgidas no decorrer da ação que trazem incerteza sobre como intervir no processo.

Essa conclusão se aplica de forma integral ao presente processo. Aqui, o Juiz de 1º grau recebeu os embargos do devedor e os julgou em sentença. Por outro lado, o Tribunal de origem entendeu que a defesa do executado seria a impugnação, e não os embargos do devedor. É patente, portanto, a existência de dúvida quanto ao procedimento cabível.

Contudo, como já defendi em outras oportunidades, entendo que o Direito Processual não pode ser utilizado como elemento surpresa, a cercear injusta e despropositadamente uma solução de mérito. Com efeito, o Processo Civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao Estado Democrático de Direito, deixando de ser instrumento da Justiça, para se tornar terreno incerto, repleto de arapucas e percalços, em que só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder.

A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de Justiça. Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois essas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa. O processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas. Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência. O direito das partes não pode depender de tão pouco. Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento do mérito da lide.

Nesse contexto, entendo que a melhor solução é admitir que, não tendo havido expressa conversão dos ritos processuais pelo juízo em primeiro grau de jurisdição, alertando as partes de que a execução de sentença passou a ser cumprimento de sentença, os embargos do devedor devem ser recebidos como impugnação.

Outrossim, tendo havido expressa menção quanto à incidência das novas regras processuais – procedimento que, vale destacar, deveria ser praxe entre os Juízes ao se depararem com as cada vez mais frequentes alterações legislativo-processuais – deverão as partes, a partir de então, adequar suas manifestações nos autos, de modo a refletir a sistemática vigente.

Transpondo o quanto exposto até aqui para a hipótese específica dos autos, conclui-se, inclusive em respeito ao princípio da segurança jurídica – norma que informa a aplicação do art. 6º, §§1º e 2º, da LIDB –, serem os embargos do devedor cabíveis, na medida em que não houve expressa conversão, pelo Juízo em primeiro grau de jurisdição, do rito processual.

Assim, nas hipóteses em que, como no processo sub judice, os embargos foram opostos quando vigia o sistema preconizado pela nova lei, ainda que a execução tivesse sido iniciada antes disso, eles não apenas podem, como devem ser recebidos como impugnação. Aqui, não há prévio exercício de direito de ação pelo devedor, de modo que nada impede a aplicação imediata da lei processual.

Se, contudo, os embargos do devedor opostos após o início da vigência da Lei 11.232/2005 não são recebidos como impugnação, e são julgados por sentença, a apelação interposta deve ser conhecida pelo Tribunal.

Por conseguinte, o Juiz de 1º grau poderia, ou melhor, deveria, ter recebido os embargos do devedor como impugnação ao cumprimento de sentença. Mas não o fez. Os embargos do devedor foram julgados por sentença e, portanto, o mérito da apelação deve ser analisado pelo Tribunal de origem.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar que o Tribunal de origem julgue o mérito da apelação interposta pelos recorrentes. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (138.4853.2000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
▪ Recurso (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Embargos do devedor (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Julgamento por sentença (v. ▪ Embargos do devedor) (Jurisprudência)
▪ Apelação (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ Impugnação ao cumprimento de sentença (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Execução da sentença (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
Lei 11.232/2005 (Legislação)
▪  1.062.773/STJ (Execução. Embargos à execução de título judicial opostos antes da vigência da lei nova, mas julgados posteriormente. Inexistência de conversão expressa do rito processual pelo juiz. Decisão interlocutória. Recurso. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão atacada por apelação. Cabimento na hipótese. Hermenêutica. Lei 11.232/2005. Aplicação intertemporal. Rito processual. Direito adquirido. Inexistência. Princípio da segurança jurídica. Lei processual. Aplicação imediata. Precedente do STJ. CPC, arts. 162, § 2º e 475-M, § 3º. Dec.-lei 4.657/1942, art. 6º).
▪  1.044.693/STJ (Civil e processual. Responsabilidade civil. Execução de sentença. Embargos do devedor. Improcedência. Interposição de apelação. Não conhecimento do recurso pelo tribunal a quo. Procedimento anterior. Vigência da Lei 11.232?2005. Recurso cabível. Apelação. Recurso especial provido).
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