Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Execução de título extrajudicial. Cambial. Cédula de Produto Rural - CPR. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como «ferrugem asiática». Cláusula rebus sic stantibus. Onerosidade excessiva. Ausência. Agrário. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural. Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural - CPR em garantia da operação. Ausência de adiantamento do preço. Validade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a Validade da CPR. Lei 8.929/1994. CCB/2002, art. 478.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/02/2014
«... III - Validade da CPR

Decretada a validade do contrato de compra e venda de soja, igualmente válida deverá ser a CPR emitida como garantia da contratação. Nesse ponto, é importante frisar que, consoante jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do STJ, não há necessidade de antecipação do pagamento pela soja vendida, como condição para a validade da CPR. Nesse sentido peço vênia para transcrever trecho do voto que proferi por ocasião do julgamento do REsp 1.023.083/GO (de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 01/07/2010), que tratava precisamente dessa matéria:


O acórdão recorrido determinou a anulação da sentença, com devolução do processo à origem, sob o fundamento de que equivocou-se o ilustre magistrado ao entender que a apelante deve comprovar que pagou pela soja reclamada. Para o TJ/GO, a exigência de adiantamento do numerário para só depois a apelante reclamar a entrega dos grãos seguramente não se coaduna com o propósito do contrato entabulado entre os contendores». à medida que, pelo sistema da CPR, os apelados entregam a mercadoria e, de imediato, recebem o preço respectivo.


O TJ/GO não está isolado na interpretação que deu para o instituto das CPR. Substancial parte da doutrina sustenta que a emissão de tal título de crédito não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento pela safra futura. Nesse sentido podem ser citados diversos artigos publicados em revistas especializadas por ARNOLDO WALD ("Da desnecessidade de pagamento prévio para a caracterização da Cédula de Produto Rural». in Revista Forense, vol. 374, págs. 3 a 14), HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA e NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO ("Crédito e Títulos de Crédito na Economia Moderna: Uma visão focada na Cédula de Produto Rural - CPR». in Revista de Direito Mercantil, vol. 45, nº 141, págs. 96 a 104), RENATO BURANELLO ("A Cédula de Produto Rural na Escrituração das Operações Financeiras». in Revista de Direito Mercantil, vol. 45, nº 143, págs. 121 a 126) e IVO WAISBERG ("Cédula de Produtor Rural». in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, nº 44, págs. 321 a 334).


Para essa parcela da doutrina, a CPR figuraria como um título mediante o qual o produtor poderia não apenas obter financiamento para o plantio, emitindo o papel contra o pagamento imediato do preço, mas também mitigar seus riscos, negociando, a preço presente, a sua safra no mercado futuro. Nesta segunda hipótese, a CPR funcionaria como um título de securitização, emitido em uma operação de hedge, e o preço não precisa necessariamente ser pago de forma antecipada. A importância do negócio estaria, não no financiamento da safra, mas na diluição, para o produtor, do risco inerente à flutuação de preços na época de colheita. Os defensores dessa idéia sustentam, inclusive, que foi justamente para conferir maior utilidade à CPR, servindo a esses dois propósitos entre outros, que o legislador não teria incluído, na Lei 8.929/94, qualquer dispositivo que imponha, como requisito de validade do título, o pagamento antecipado do preço.


Assiste razão a esta parcela da doutrina e, portanto, está correto o raciocínio desenvolvido pelo TJ/GO. Não é possível, tampouco conveniente, restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola, não há motivos para que, à mingua de disposições legais que o imponham, restringir a sua aplicação.


Não se pode perder de vista que a CPR é um título de crédito e como tal deve ser tratada. O foco, na análise desse instituto, deve estar voltado aos princípios inerentes a tais títulos, notadamente o da cartularidade e o da literalidade. A CPR deve ser entendida como «um título representativo de mercadoria» (WALD, op. cit., pág. 5), de modo que, em princípio, os produtos por ela abrangidos «ficam proibidos de se tornarem objeto de outros negócios jurídicos» (HAROLDO VERÇOSA, op. cit., pág. 101). Para que a CPR possa desempenhar seu importante papel de fomento, é muito importante que o Poder Judiciário confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. Somente fazendo isso se estará garantindo a segurança do investimento e, consequentemente, colaborando para que o capital privado seja atraído para esse fim. Conforme sustenta HAROLDO VERÇOSA, «a riqueza que a CPR representa é o poder de crédito que gera o contrato de compra e venda antecipada de commodities firmado com uma empresa idônea, conhecida por cumprir 100% (cem por cento) de suas avenças. Isso gera riqueza, criação de capital» (op. loc. cit.)


O pagamento pela safra representada no título pode se dar antecipadamente, parceladamente ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria CPR, mediante a inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei 8.929/94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a CPR funcionará como mera garantia. O importante notar, todavia, é que, como bem observado pelo acórdão recorrido, «a Cédula de Produto Rural, por ser título executivo [...], constitui documento suficiente para aparelhar o feito executório». não sendo imposto ao credor «comprovar que adiantou o pagamento do que está sendo executado» Andou bem o TJ/GO, portanto, ao não reconhecer a exigência de comprovação desse pagamento, pelo credor.».

Dessas considerações, portanto, decorre que a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de considerar válida a CPR emitida em garantia a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço. Assim, afastada a anulação do contrato principal ou mesmo a sua declaração superveniente de ineficácia por onerosidade excessiva, deve permanecer hígido o título de crédito emitido em garantia da entrega dos produtos consignados nesse instrumento. Dessarte, merece reforma o acórdão recorrido também quanto a esse ponto.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, restabelecendo o contrato de compra e venda futura de soja ora discutido e, como consequência, a CPR emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (138.1254.3000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Título extrajudicial (v. ▪ Cambial) (Jurisprudência)
▪ Cambial (v. ▪ Cédula de Produto Rural - CPR) (Jurisprudência)
▪ Cédula de Produto Rural - CPR (v. ▪ Onerosidade excessiva) (Jurisprudência)
▪ Praga na lavoura (v. ▪ Cédula de Produto Rural - CPR) (Jurisprudência)
▪ Ferrugem asiática (v. ▪ Cédula de Produto Rural - CPR) (Jurisprudência)
▪ Cláusula rebus sic stantibus (v. ▪ Cédula de Produto Rural - CPR) (Jurisprudência)
▪ Onerosidade excessiva (v. ▪ Cédula de Produto Rural - CPR) (Jurisprudência)
▪ Compra e venda de soja (v. ▪ Cédula de Produto Rural - CPR) (Jurisprudência)
▪ Soja (v. ▪ Cédula de Produto Rural - CPR) (Jurisprudência)
▪ Fechamento futuro do preço (v. ▪ Soja) (Jurisprudência)
▪ Emissão de Cédula de Produto Rural - CPR (v. ▪ Cédula de Produto Rural - CPR) (Jurisprudência)
Lei 8.929/1994 (Legislação)
▪ CCB/2002, art. 478
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