Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Condomínio em edificação. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Prescrição. Prazo prescricional aplicável. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CCB, art. 177.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/02/2014
«... I – Da delimitação da controvérsia

Cinge-se a controvérsia a determinar se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02, é aplicável à pretensão de cobrança de quotas condominiais.

II – Do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das cotas condominiais

Sob a égide do CC/16, o STJ aplicava o prazo de prescrição vintenário à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação, consoante previsão do art. 177 do CC/16. Nesse sentido, confira-se: AgRg no Ag 305.718/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16/10/2000; AgRg no Ag 135.435/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 25/08/1997; REsp 88.885/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 17/02/1997; entre outros. Isso porque os prazos especiais de prescrição previstos naquele Código abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral conforme a natureza da pretensão, se real ou pessoal.

O novo Código Civil, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o a 10 anos. Por outro lado, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de prescrição reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária.

Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com as pretensões nascidas sob o CC/02, apesar dos entendimentos anteriores, não poderá simplesmente transpor a situação jurídica e verificar o novo prazo aplicável. Noutras palavras, não basta a aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/16.

A regra do art. 206, § 5º, inciso I, do CCB/2002 determina a aplicação do prazo de prescrição quinquenal para «a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular». Observa-se, portanto, que, para que a pretensão submeta-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos: a) dívida líquida; e b) definida em instrumento público ou particular.

A expressão «dívida líquida» é compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a existência da obrigação, identificando-se a prestação, bem como seu credor e devedor. Nesse ponto, vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/02 não se refere a documento pelo qual se origina a obrigação, mas a documento que a expressa.

Nessa perspectiva hermenêutica, o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular.

Dessa forma, tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, entre os quais atas assembleares assinadas pelo próprio recorrente, nas quais se definiu o valor e o prazo para pagamento das cotas de rateio de despesas ordinárias do condomínio recorrido, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I do CC/02.

Dessarte, a pretensão de cobrança das cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela condominial. Aliás, esta foi a conclusão também no REsp 1.139.030/RJ, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 24/08/2011.

Na hipótese dos autos, a ação de cobrança tem por objeto uma única prestação de cota condominial, referente a julho de 2005. Todavia, segundo consta no acórdão recorrido, a ação de cobrança somente foi proposta em 23 de fevereiro de 2011, portanto, após o transcurso do prazo quinquenal expirado em julho de 2010.

Ademais, tendo em vista a inexistência de qualquer manifestação do recorrido acerca da existência de eventos que tivessem interferido na fluência do referido prazo prescricional, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição na hipótese dos autos.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecer a ocorrência de prescrição. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (138.1235.9000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Condomínio em edificação (Jurisprudência)
▪ Ação de cobrança (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Cotas condominiais (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (v. ▪ Condomínio em edificação) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 206, § 5º, I
▪ CCB, art. 177.
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