Jurisprudência em Destaque

TST. Trabalhista. Embriaguez habitual. Alcoolismo. Ausência de justa causa.

Postado por Emilio Sabatovski em 31/08/2006
Alcoolismo não pode levar à demissão por justa causa

O alcoolismo, classificado como patologia pela Organização Mundial de Saúde, não pode servir como fundamento para a dispensa do trabalhador por justa causa. Decisão da 2ª Turma do TST negou recurso de revista à Eletropaulo S/A.

O julgado teve como base o voto do ministro e atual corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho, que ressaltou a diferença entre o alcoolismo e a chamada «embriaguez habitual», termo apontado pela CLT como uma das hipóteses para a demissão por justa causa.

«Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego», afirmou o relator. «O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2)», acrescentou.

O voto reproduziu entendimento expresso, em outro processo, pelo também ministro do TST, João Oreste Dalazen. O argumento citado afirma que «a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável».

O posicionamento defende que uma «interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção (dolo ou culpa)».

No caso concreto, a caracterização da justa causa já tinha sido afastada pela primeira instância, que determinou a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa.

Posteriormente, o TRT da 2ª Região (SP) afastou o retorno do trabalhador, pois caracterizada a inviabilidade da medida. O TRT reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40%, conforme pedido apresentado pelo trabalhador como alternativa à reintegração.

A empresa sustentou que o pedido alternativo não foi objeto de análise pela primeira instância, o que impediria o exame da matéria pelo TRT paulista, sob pena de supressão de instância. A decisão regional teria incorrido ainda, segundo a Eletropaulo, em violação aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa.

«Não há qualquer nulidade a pronunciar porquanto, afastada a justa causa, fundamentadamente, a conseqüência lógica é a condenação em verbas rescisórias, razão pela qual não havia motivo para que se determinasse o retorno dos autos à primeira instância», observou o relator. Ele também confirmou a validade da decisão regional que concluiu não ser o trabalhador um «doente crônico, não merecendo a pecha de mau profissional mas, sim, de um desafortunado, de uma pessoa solapada pelo vício».

Em sua consideração final, o julgado defendeu para os casos de alcoolismo do trabalhador que o empregador, «ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo». (RR 813281/2001.6 - com informações do TST).

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