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STJ. 3ª T. Medida cautelar. Ação cautelar. Improcedência do pedido deduzido na ação principal. Astreintes. Multa cominatória. Execução da sentença cautelar. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 461, §§ 3º e 4º, 467, 468, 473, 807 e 808

Postado por Emilio Sabatovski em 11/11/2013
«... Cinge-se a controvérsia a determinar se, na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação principal, a multa fixada em ação cautelar permanece passível de execução.

[...]

8 - Da perda da eficácia da sentença cautelar em virtude do julgamento de improcedência do pedido formulado na ação principal (arts. 461, §§ 3º e 4º, 467, 468, 473, 807 e 808 do CPC).

A presente ação cautelar foi proposta pela recorrente com o objetivo de assegurar que o contrato de revenda e distribuição entabulado com as recorridas continuasse a produzir efeitos, nos moldes em que pactuado, até que se ultimasse o julgamento da ação principal, demanda em que se discutia a regularidade de sua extinção.

O objetivo do processo cautelar é garantir a utilidade do resultado da ação principal. Possui, nessa medida, a função precípua de proteger um direito pleiteado em juízo (ou uma situação jurídica) que se apresente verossímil e submetido a risco de dano iminente.

De acordo com MARINONI e ARENHART, a tutela cautelar constitui «instrumento para assegurar a viabilidade da obtenção da tutela do direito ou para assegurar uma situação jurídica tutelável, conforme o caso». (Curso de Processo Civil, v. 4 - Processo Cautelar, 3ª edição, p. 25).

O importante, quanto ao ponto, é destacar que a decisão concessiva da tutela cautelar é proferida com base em cognição sumária do direito acautelado, em juízo de mera probabilidade, de modo que, por imperativo lógico, a sentença definitiva prolatada na ação principal, fundada em cognição exauriente acerca da questão de fundo, sobrepõe-se àquela.

Com efeito, não há razão para subsistência de uma medida (de natureza acessória e de eficácia temporária) deferida exclusivamente para assegurar um direito que se mostrava aparente, mas que, ao final, revelou-se inexistente, como no particular.

O desacolhimento da pretensão formulada na ação principal esvazia o provimento acautelatório de um dos pressupostos sobre os quais se fundou: a verossimilhança do direito invocado.

Daí a razão da existência das regras contidas nos arts. 807 - as medidas cautelares conservam a sua eficácia na pendência do processo principal - e 808 do CPC - cessa a eficácia da medida «se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito».

Essa relação de dependência da cautelar frente ao processo principal, ademais, é veiculada expressamente pelo art. 796 do CPC: o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Em suma, o julgamento de improcedência do pedido deduzido na ação principal - que se reveste dos atributos de definitividade e satisfatividade em relação ao objeto litigioso - faz cessar a eficácia da sentença cautelar e, por conseguinte, inviabiliza a execução de eventual multa nela fixada.

Nesse sentido, cabe trazer à colação os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp 401.531/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 08/03/2010, e REsp 846.767/PB, minha relatoria, Terceira Turma, DJ 14/05/2007.

Como já se discorreu, tratando-se de ação cautelar, o juiz decide a controvérsia a partir de juízo formado com base na aparência do direito pleiteado no processo matriz, concedendo tutela de natureza não satisfativa.

Dessa ordem de ideias resulta que a sentença proferida no processo cautelar, na medida em que não resolve a questão de fundo - haja vista que sua função é tutelar de forma temporária interesses sujeitos a risco de dano iminente -, não adquire autoridade de coisa julgada material, fenômeno que torna imutável e indiscutível, em qualquer processo, a norma jurídica individualizada.

A respeito do tema, valioso o ensinamento dos autores antes citados:


A declaração judicial somente é apta a receber a qualidade de coisa julgada material quando tem força suficiente para se tornar definitiva. Portanto, a declaração fundada em cognição sumária – típica à sentença cautelar – [...] não é capaz de gerar coisa julgada material, até porque não objetiva produzir «definitividade». (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Curso de Processo Civil, v. 4 - Processo Cautelar, 3ª edição, p. 186)

O entendimento de que a sentença cautelar não produz coisa julgada material, vale ressaltar, já foi manifestado em diversas ocasiões por este Superior Tribunal, consoante se dessume dos seguintes julgados: REsp 1.162.864/GO, minha relatoria, Terceira Turma, DJe 25/02/2011; REsp 204.364/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 29/11/2004; e REsp 724.710/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 03/12/2007.

Revela-se oportuna, por versar acerca de hipótese análoga a que se discute na espécie, a transcrição de excerto da ementa do precitado recurso relatado pelo Min. Francisco Peçanha Martins:

Extinto o processo principal, com julgamento de mérito (trânsito em julgado), não subsiste a sentença cautelar e muito menos a execução de multa (astreinte) dela decorrente, pois, apesar de autônomo, o processo cautelar tem como único escopo assegurar a eficácia útil do provimento jurisdicional do feito principal.


Assim, à vista de tudo que foi exposto, impõe-se a conclusão de que inexiste razão jurídica apta a autorizar a modificação do acórdão recorrido.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (137.4285.0000.5200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Medida cautelar (Jurisprudência)
▪ Ação cautelar (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Improcedência do pedido deduzido na ação principal (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Ação principal (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Astreintes (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Multa cominatória (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Execução da sentença cautelar (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 461, §§ 3º e 4º
▪ CPC, art. 467
▪ CPC, art. 468
▪ CPC, art. 473
▪ CPC, art. 807
▪ CPC, art. 808
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