Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Recurso. Embargos infringentes. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 530.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/11/2013
«... Em caráter preliminar, vai também analisada a manifestação do recorrido, em contrarrazões, de que seriam incabíveis os embargos infringentes interpostos na origem, do que decorreria a inviabilidade do próprio recurso especial.

I. Da possibilidade de interposição de embargos de divergência

Como foi ressaltado pelo recorrido, nas suas contrarrazões, a recorrente interpôs embargos de divergência contra o acórdão que, julgando agravo de instrumento, reformou a decisão tomada pelo Juízo de 1º Grau.

No entanto, da singela leitura do teor do acórdão recorrido e da decisão interlocutória reformada, nota-se que o conteúdo das decisões sob análise diz respeito à fração do próprio mérito da questão posta sob escrutínio, pois há determinação sobre a partilha de bens, que uma vez consolidada, não poderá mais ser objeto de apreciação judicial.

Assim, existindo reforma, por maioria, da decisão do Juiz de 1º grau, que trisca o mérito, aplica-se à espécie, analogamente, o entendimento desta Turma consolidado no julgamento do REsp 818.497/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 06/05/2010, do qual transcrevo a ementa:


RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA - EMBARGOS INFRINGENTES - OPOSIÇÃO - NECESSIDADE, PARA FINS DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O TEOR DO ENUNCIADO 207 DA SÚMULA/STJ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO 255/STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.


I - É o conteúdo da matéria decidida que define o cabimento dos embargos infringentes, e não o nome atribuído ao recurso pela lei;


II - Embora o art. 530 do Código de Processo Civil se refira exclusivamente aos acórdãos proferidos em apelação ou em ação rescisória, mormente após a reforma do Código de Processo Civil ocorrida com o advento da Lei 10.352/2001, admite-se a interpretação extensiva do referido dispositivo legal, para abranger também as hipóteses de acórdão proferido em agravo de instrumento em que é decidido o mérito da demanda;


III - In casu, tendo o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento decidido o mérito da demanda, cabível a oposição de embargos infringentes, como condição de esgotamento das instâncias ordinárias e de acesso às instâncias extraordinárias (Súmula 207/STJ);


IV - O teor do Enunciado 255 da Súmula/STJ incide analogicamente à hipótese versada nos autos;


V - Recurso especial não conhecido.


(REsp 818.497/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 06/05/2010)

  • 818.497/STJ (Recurso. Embargos infringentes. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Decisão acerca do mérito da demanda. Embargos infringentes. Oposição. Necessidade, para fins de esgotamento das instâncias recursais. Interpretação extensiva do art. 530 do CPC, combinado com a Súmula 207/STJ. Precedentes do STJ. Súmula 255/STJ. Incidência analógica. Preliminar acolhida. Recurso especial não conhecido. Lei 10.352/2001) .


Não prospera, então, a insurgência do recorrido quanto à inviabilidade do recurso especial que passa a ser analisado. ...» «Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (137.4285.0000.3200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso (v. ▪ Embargos infringentes) (Jurisprudência)
▪ Embargos infringentes (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 530.
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