Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Representação comercial. Comissão. Ação de cobrança. Ação de consignação em pagamento. Redução percentual. Anuência tácita do representante. Comissão. Incidência. Base de cálculo. Tributos. Preço da mercadoria. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 4.886/1965, art. 32, § 7º. CCB/2002, art. 422.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/11/2013
«... I.1. Da validade da alteração do percentual da remuneração do representante comercial (violação do art. 32, §7º, da Lei 4.886/65) .

Conforme consta do acórdão recorrido, em 06/02/2004, as partes celebraram contrato de representação comercial, tendo sido prevista a remuneração da representante ILHÉUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. correspondente a 4% sobre o valor das vendas. Contudo, desde o primeiro mês de vigência do referido contrato (março de 2004) até sua denúncia, em abril de 2006, a representada SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. efetuou o pagamento da comissão no percentual de 2,5% das vendas.

Tanto a sentença de primeiro grau, como o acórdão recorrido, entenderam válida essa redução do percentual da comissão da representada porque, embora constasse expressamente no contrato que o valor da comissão seria de 4%, desde o início do contrato, e durante todo o período da sua vigência – 2 anos -, a recorrente recebeu somente 2,5% sobre o valor das vendas e, de acordo com a prova testemunhal, «houve concordância tática da representante, já que tal situação também lhe interessava». (e-STJ fl. 882).

Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar soberanamente a prova constante dos autos, concluiu que:


a autora anuiu de forma tácita com a redução percentual das suas comissões, uma vez que quedou silente por grande período da contratualidade em relação ao percentual que percebia a título de comissões. E assim agindo, levou a ré a acreditar que teria concordado com a redução no percentual, razão pela qual esta manteve o contrato inicial. Aqui, incide o princípio da confiança, ou seja, a ré confiou que aquela alteração proposta fora efetivamente aceita pela autora.


[...]


Corrobora com tal assertiva o testilho das testemunhas Camila Marques Conceição Hernandes e Edson Aparecido de Assis Bueno (fls. 623/624 e 625/626), que afirmam que a autora somente teria questionado a repactuação da comissão quando houve a denúncia do contrato (e-STJ fl. 882/883)

A recorrente, por sua vez, argumenta que a redução do valor da comissão perpetrada pela recorrida é ilegal nos termos do art. 32, §7º, da Lei 4.886/65, que dispõe serem vedadas, na representação comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

De fato, essa e outras previsões legais, introduzidas pela Lei 8.420/92, que alterou a Lei 4.886/65, tiveram um caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, que é a parte mais fraca da relação, pois economicamente dependente daquele.

Assim, são proibidas as alterações contratuais que impliquem, por exemplo, a redução da taxa de comissão, a alteração da sua base de cálculo, da forma de pagamento, o aumento das condições de exigibilidade da comissão, etc.

Nas palavras de Rubens Edmundo Requião, «a restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico, sem possibilidade de reagir à pressão do primeiro, exercida vitoriosamente na totalidade dos casos». (Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007).

Note-se, nesse sentido, que nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando resultam em prejuízos diretos ou indiretos para o representante.

Nesse sentido, também Carlos Alberto Hauer de Oliveira: «o fato é que a Lei 4.886 estabelece uma série de regras impositivas que, por isso mesmo, não podem ser afastadas pela vontade das partes». (Agência e Representação Comercial: A necessidade de harmonização da disciplina jurídica, in Revista de Direito Mercantil, nº 143, Ano XLV, jul-set/2006, pp. 106-120).

Todavia, na hipótese, conforme restou incontroverso, a comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora constasse expressamente no contrato celebrado entre as partes, nunca foi paga, pois desde o início da sua vigência, a representada efetuou o pagamento do percentual de 2,5% sobre as vendas, situação que perdurou por todo o tempo de vigência do contrato – 2 anos - não tendo sido oferecida comprovada resistência ou impugnação por parte da representante.

Isso porque, de acordo o Tribunal de origem, a partir da análise da prova produzida nos autos, a manutenção do contrato, mesmo nesses termos remuneratórios inferiores, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a reclamar o pagamento dos 4% após a denúncia efetuada pela representada, ou seja, após o término do contrato.

Verifica-se, portanto, diante das peculiaridades da hipótese, que não houve uma redução da comissão da representante, em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, §7º, da Lei 4.886/65. Desde o início da relação contratual, a comissão foi paga no patamar de 2,5%, o que leva à conclusão de que a cláusula que previu o pagamento da comissão de 4%, na realidade, nunca chegou a viger.

Essa situação gerou a legítima expectativa na representada de que os pagamentos feitos estavam de acordo com o avençado entre as partes, não se mostrando necessária a alteração da cláusula que previa o pagamento de percentual maior.

Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gerar prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por mais de 2 anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença.

Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/02 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade.

A boa-fé objetiva induz deveres assessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação.

Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social.

Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A esta última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque , venire contra facutm proprium , surrectio e supressio .

Para o deslinde da presente controvérsia interessa apenas a supressio, que indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

Na hipótese específica dos autos, a recorrente desde o início da relação contratual – é importante que se frise essa particularidade, haja vista o disposto no art. 32, §7º, da Lei 4.886/65, que veda a alteração contratual prejudicial ao representante comercial – abriu mão do recebimento da comissão no percentual de 4% sobre o valor das vendas, despertando na recorrida, ao longo de toda a relação negocial, a justa expectativa de que o valor acordado era de fato os 2,5% que sempre foram pagos; e de que a diferença não seria exigida posteriormente.

Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida.

Ausente, por conseguinte, a alegada violação do art. 32, §7º, da Lei 4.886/65. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (137.4285.0000.1600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Representação comercial (Jurisprudência)
▪ Comissão (v. ▪ Representação comercial) (Jurisprudência)
▪ Ação de cobrança (v. ▪ Representação comercial) (Jurisprudência)
▪ Consignação em pagamento (v. ▪ Representação comercial) (Jurisprudência)
▪ Redução percentual (v. ▪ Comissão) (Jurisprudência)
▪ Base de cálculo (v. ▪ Comissão) (Jurisprudência)
▪ Tributos (v. ▪ Comissão) (Jurisprudência)
▪ Preço da mercadoria (v. ▪ Comissão) (Jurisprudência)
▪ Princípio da boa-fé objetiva (v. ▪ Representação comercial) (Jurisprudência)
▪ Boa fé objetiva (v. ▪ Representação comercial) (Jurisprudência)
Lei 4.886/1965, art. 32, § 7º (Legislação)
▪ CCB/2002, art. 422
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