Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Fato posterior. Direito superveniente. Error in procedendo. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Impenhorabilidade. Penhora de bem de família. Hermenêutica. Lei 8.009/1990. Interpretação estrita. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 462.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... 3. O título judicial que embasa a execução é oriundo de condenação do cônjuge da recorrente ao pagamento de indenização pela prática de ilícito civil na condição de síndico, causando prejuízo ao condomínio recorrido, extraindo-se do acórdão da apelação, que, entre outras irregularidades na administração (fls. 53-54):


Descabia ao apelante, isoladamente, conceder as isenções de multas e encargos incidentes sobre contribuições condominiais em atraso, conforme apurado pelo laudo (fls. 395). Além da ausência de qualquer critério para tanto, as receitas do apelado não pertenciam ao apelante, razão pela qual não poderia, por conta própria, proceder às isenções sem a oitiva da massa condominial.

Em sede de execução, foi lavrado o auto de penhora do imóvel (fl. 72), bem como interposto agravo de instrumento pelo executado contra decisão que refutou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, o qual foi provido, nos seguintes termos (fls. 164-169):


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA À FAMÍLIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA Lei 8009, DE 1990. OBRIGAÇÃO ASSENTADA NA PRÁTICA DE ILÍCITO CIVIL PELO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEVANTAMENTO DA PENHORA DETERMINADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

Nos embargos de terceiro ora em julgamento, contudo, o Tribunal entendeu que o art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 encarta a hipótese ora ventilada, bem como que o débito dos condôminos para com o condomínio são executáveis contra todos os proprietários da unidade condominial, por isso que não haveria o direito à meação (fl. 156):


Isso porque o importante é que ficou reconhecido na condenação judicial contra o cônjuge varão responsabilidade em virtude de ilícitos na administração das contribuições condominiais, que fez na condição de síndico.


Ora pois, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, excluem-se da impenhorabilidade os bens de família na cobrança de contribuições devidas em função do imóvel familiar.


Contribuição, no sentido do Direito Civil, é a parte que cabe aos co-obrigados pelo pagamento de uma dívida comum ou de fato de interesse comum, parte de cada um no rateio, que se promove [...]; quota-parte de cada um para despesa comum [...]


Assim é que na cobrança do rateio das despesas de condomínio não há falar em impenhorabilidade da unidade condominial por ser bem de família.

Instado a reconhecer a existência de coisa julgada sobre a questão relativa à impenhorabilidade do bem de família em sede de embargos de declaração, o Tribunal asseverou não ter incorrido em omissão, porquanto o acórdão prolatado no agravo de instrumento interposto no processo executivo somente fora juntado aos autos três dias após a prolação do acórdão dos embargos de terceiro, bem como que, sendo diversas as partes, não haveria falar em coisa julgada (fl. 201):


Bem de ver que nenhuma omissão trouxe o v. acórdão embargado, porquanto sua notícia só foi trazida aos presentes autos após a prolação do mesmo, entregue ao protocolo geral no terceiro dia útil anterior.


Além do mais, a pretendida prevalência, pela formação de coisa julgada, da decisão prolatada em recurso contra interlocutória (agravo de instrumento) sobre o julgamento havido em relação à sentença, vale dizer, a apelação dos presentes autos, longe está de ser pacífico o entendimento.


Observado não haver identidade de partes nos dois feitos, o tema é pleno de controvérsias [...]

4. Com efeito, não se verifica a existência de coisa julgada no caso concreto.

O art. 473 do CPC preconiza que «é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão».

Conquanto as decisões interlocutórias não se submetam ao fenômeno da coisa julgada material, estão sujeitas à preclusão, da qual defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal.

Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, ser tratadas novamente em fases posteriores do processo.

A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável.

Nessa linha, justifica-se a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta.

Trata-se, porém, de fenômeno endoprocessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando, por óbvio, direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nos quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada.

No caso em apreço, à toda evidência, verifica-se a existência de dois processos, os quais têm partes distintas - o executivo, em que figuram o condomínio e o cônjuge da recorrente, e o de embargos de terceiro, cuja relação jurídico-processual tem como atores o mesmo condomínio e a recorrente, ora embargante, o que, ademais, não se encaixa na hipótese normativa insculpida no art. 301, §§ 1º e 2º, do Codex Processual:


§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.


§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

5. De outra parte, na verdade, constata-se que o Tribunal incorreu em error in procedendo, uma vez que lhe cabia reconhecer direito ou fato superveniente ao prolatar a decisão, nos termos do art. 462:


Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Nesse sentido, doutrina abalizada sustenta que:


Não só os fatos ocorridos após a propositura da ação, mas também nova norma jurídica (novo dispositivo constitucional, nova lei ou novo ato administrativo) que, de alguma forma, tenha aptidão para influenciar o julgamento deve ser levado em conta quando do sentenciamento do feito. Não há como negar, para essa hipótese, a atuação oficiosa do julgador.


[...]


O art. 462 tem aplicação irrestrita no âmbito dos tribunais de segundo grau de jurisdição. Também eles deverão levar em conta fato ou direito novo que tem aptidão de influenciar o julgamento da ação. (MARCATO, Antonio Carlos, coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. - 3 ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.496-1.497)

A jurisprudência segue a mesma trilha:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 462, DO CPC, NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. OMISSÃO. CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 535, DO CPC.


1. O fato superveniente a que se refere o art. 462, do CPC, pode surgir até o último pronunciamento de mérito, inclusive em embargos de declaração, obstando a ocorrência da omissão. Precedentes do STJ: REsp 434.797/MS, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 10/02/2003, p. 221; REsp 734598/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 442; REsp 325024/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 01.04.2002.


2. A declaração trânsita objeto de ação autônoma gera eficácia preclusiva prejudicial na demanda onde se controverte acerca da obrigação derivada da relação jurídica deduzida com força de res judicata.


3. In casu, o Tribunal a quo teve conhecimento do fato superveniente - trânsito em julgado da ação declaratória que afastou a cobrança da multa referente à competência 06/97, objeto da presente execução fiscal - por intermédio da oposição dos embargos de declaração.


4. O exame dos autos denota a absoluta pertinência da argumentação adotada pela embargante em face da influência do fato novo, que afastou uma parcela do débito em execução, razão pela qual deveria a Corte de origem ter apreciado o vício apontado pela embargante, restando configurada a violação ao disposto no artigo 535, do CPC. Precedentes: RESP 675003/RS, desta relatoria, DJ de 05.05.2005; RESP 702528/PI, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.03.2005; RESP 502108/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AGRESP 705932/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005.


5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo para que examine a questão superveniente, nos termos do art. 462, do CPC, restando prejudicado o exame das demais alegações da recorrente.


(REsp 1071891/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)

  • 1.071.891/STJ (Processual civil e tributário. Recurso especial. Fato superveniente. Alegação de violação ao artigo 462, do CPC, não apreciada na instância de origem. Omissão. Configurada a ofensa ao art. 535, do CPC).



PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIAM LEI NOVA. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA Lei 9.779/99 COM MPS 1858-6/99 E 32/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas instâncias ordinárias cabe ao magistrado, no momento de proferir a sentença, tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, a superveniência de lei nova (jus superveniens), nos termos do art. 462 do CPC. Nestes casos, não há que se cogitar de julgamento extra petita, nem se pode obrigar à parte a ajuizar nova demanda para tal fim.


2. Cumpre afastar o reconhecimento do benefício previsto na Lei 9.779/99 e nas MPs 1858-6/99 e 32/2002 ocorrido nesta instância (em decisão monocrática), na medida em que cabe à instância ordinária fazer essa análise, nos termos do art. 462 do CPC.


3. Agravo regimental parcialmente provido, para dar provimento, em parte, ao recurso especial.


(AgRg no REsp 1065677/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – SUSPENSÃO DE ATIVIDADES – LICENÇA DE OPERAÇÃO OBTIDA APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – FATO NOVO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC) – ALEGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – POSSIBILIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA – INAPLICABILIDADE.


1. A licença operacional - exigida pelas instâncias ordinárias como condição para continuidade das atividades do recorrente - foi obtida pela empresa após a interposição do agravo de instrumento, constituindo fato novo superveniente, nos termos do art. 462 do CPC.


2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a alegação de fato novo superveniente em sede de segundo grau (Precedentes: REsp 847.831/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14.12.2008; EDcl no REsp 487784 / DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 30.6.2008; e AgRg no REsp 1059503/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6.10.2008).


3. Inaplicabilidade da teoria da causa madura em sede de recurso especial, ante a necessidade de prequestionamento da matéria tida como violada.


Recurso especial conhecido e provido em parte, com retorno dos autos à instância a quo para que examine a questão superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, da forma que entender de direito.


(REsp 1089986/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)

  • 1.089.986/STJ (Processual civil e administrativo. Licenciamento ambiental. Suspensão de atividades. Licença de operação obtida após interposição do agravo de instrumento. Fato novo superveniente (CPC, art. 462). Alegação em segundo grau. Possibilidade. Teoria da causa madura. Inaplicabilidade).


Dessarte, a falta de consideração de direito novo de suma importância para o deslinde da lide - o acórdão do agravo de instrumento - ocasionou a situação com que ora se depara: a coexistência de duas decisões inconciliáveis - uma no processo de execução, determinando a impenhorabilidade do bem de família, e outra nos embargos, estabelecendo a possibilidade de excussão desse mesmo bem.

6. De tal sorte, quando a questão relativa ao direito superveniente é aventada em sede de recurso especial, mister se faz a anulação do acórdão recorrido e a determinação de retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, desta vez sob o pálio do referido dispositivo legal.

Antonio Carlos Marcato registra o acerto desse procedimento:


Não necessariamente, entretanto, em sede de recurso extraordinário e especial, considerando o estreito âmbito de devolutividade desses recursos que decorre da exigência constitucional constante dos art. 102, III, e 105, III, de que o STF e o STJ julguem, tão somente, causas decididas. A possibilidade de tal alegação dependeria, nestas condições, da tentativa de uma das partes alegar o fato ou direito superveniente perante o segundo grau de jurisdição, mesmo que em sede de embargos declaratórios, e ver negado esse seu direito, que decorre do art. 462. Nestes casos, não há como negar a viabilidade de interposição de recurso especial forte na violação àquele dispositivo legal. Seu provimento significará a anulação do julgado do segundo grau de jurisdição e a determinação de realização de um novo julgamento sem que ocorra naquele error in procedendo. (Op. Cit., p. 1.497)

Não obstante, tendo em vista a manifesta perda do objeto dos embargos em virtude da decisão que determinou o levantamento da penhora no feito executivo, aconselha a melhor técnica a anulação do acórdão recorrido e a determinação de levantamento da penhora, tal qual decidido pelo Juízo da execução.

7. Ainda que assim não fosse, assistiria razão à recorrente quanto à matéria de mérito.

Com efeito, a Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, o que se denota do mandamento contido no art. 1º da referida lei:


Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

7.1. É cediço que, por ostentar esta legislação natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva, não se podendo presumir as exceções previstas em seu art. 3º, consoante se dessume dos seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.


1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.


2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.


3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.


4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art.


3º da Lei 8.009/90.


5. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 988.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 08/06/2012)

  • 988.915/STJ (Processual civil. Civil. Recurso especial. Execução. Imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade. Prova de que o imóvel penhorado é o único de propriedade do devedor. Desnecessidade. Exceção do art. 3º, v, da lei 8.009/90. Inaplicabilidade. Dívida de terceiro. Pessoa jurídica. Impossibilidade de presunção de que a dívida fora contraída em favor da entidade familiar. Precedentes. Recurso provido).



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OFERECIMENTO DE BEM EM GARANTIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. DESCABIMENTO.


1.- A proteção legal assegurada ao bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública, que visa a garantia da entidade familiar.


2.- A ressalva prevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo benefício da impenhorabilidade ser afastado para a execução de outras dívidas. Por tratar-se de norma de ordem pública, que visa a proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma.


3.- Recurso Especial improvido.


(REsp 1115265/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012)

  • 1.115.265/STJ (Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Ação anulatória. Transação. Acordo homologado judicialmente. Oferecimento de bem em garantia. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Hipoteca. Equiparação à garantia real hipotecária. Descabimento. Lei 8.009/1990, art. 3º, V. CF/88, art. 5º, XXVI. CPC, art. 649).



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. Lei 8.009/1990, ART. 3º, E INCISOS.


I. O crédito resultante de contrato de honorários advocatícios (art. 24 da Lei 8.906/1994) , não se assemelha à pensão alimentícia, de sorte que não se encontra entre as exceções à benesse da Lei 8.009/1990, de modo a preservar-se a impenhorabilidade do bem de família.


II. Recurso especial conhecido em parte, e parcialmente provido.


(REsp 1182108/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)




DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI EXCEPCIONAL. ART. 3º, INC. VI, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Não há omissão no acórdão que decide a lide nos limites em que proposta.


2. A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil a reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inciso III, do art. 3º, da Lei 8.009/90.


3. De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja «sentença penal condenatória».


4.Recurso especial parcialmente provido.


(REsp 711.889/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

  • 711.889/STJ (Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Erro médico. Dano material e moral. Lei excepcional. Lei 8.009/90, art. 3º, VI. Interpretação extensiva. Afastamento da exigência de sentença penal condenatória. Impossibilidade).


A lei estabelece, portanto, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, ressoando claro seu caráter excepcional a demandar a interpretação estrita.

Carlos Maximiliano, quanto à interpretação de normas excepcionais, magistralmente leciona:


272 - As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente.


[...]


286 - Parece oportuna a generalização da regra exposta acerca de determinadas espécies de preceitos, esclarecer como se entende e aplica uma norma excepcional. É de Direito estrito; reduz-se à hipótese expressa: na dúvida, segue-se a regra geral. Eis porque se diz que a exceção confirma a regra nos casos não excetuados.


287 - O processo de exegese das leis de tal natureza é sintetizado na parêmia célebre, que seria imprudência eliminar sem maior exame - interpretam-se restritamente as disposições derrogatórias do Direito comum. Não há efeito sem causa: a predileção tradicional pelos brocardos provém da manifesta utilidade dos mesmos. Constituem sínteses esclarecedoras, admiráveis súmulas de doutrinas consolidadas. Os males que lhes atribuem são os de todas as regras concisas: decorrem não do uso, e sim do abuso dos dizeres lacônicos. O exagero encontra-se antes na deficiência de cultura ou no temperamento do aplicador do que no âmago do apotegma. Bem compreendido este, conciliados os seus termos e a evolução do Direito, a letra antiga e as idéias modernas, ressaltará ainda a vantagem atual desses comprimidos de idéias jurídicas, auxiliares da memória, amparos do hermeneuta, fanais do julgador vacilante em um labirinto de regras positivas.


Quanta dúvida resolve, num relâmpago, aquela síntese expressiva - interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum!


Responde, em sentido negativo, à primeira interrogação: o Direito Excepcional comporta o recurso à analogia? Ainda enfrenta, e com vantagem, a segunda: é ele compatível com a exegese extensiva? Neste último caso, persiste o adágio em amparar a recusa; acompanham-no reputados mestres; outros divergem, porém mais na aparência do que na realidade: esboçam um sim acompanhado de reservas que o aproximam do não. Quando se pronunciam pelo efeito extensivo, fazem-no com o intuito de excluir o restritivo, tomado este na acepção tradicional. Timbram em evitar que se aplique menos do que a norma admite; porém não pretendem o oposto - ir além do que o texto prescreve. O seu intento é tirar da regra tudo o que na mesma se contém, nem mais, nem menos. Essa interpretação bastante se aproxima da que os clássicos apelidavam declarativa; denomina-se estrita: busca o sentido exato; não dilata, nem restringe.


Com as reservas expostas, a parêmia terá sempre cabimento e utilidade. Se fora lícito retocar a forma tradicional, substituir-se-ia apenas o advérbio: ao invés de restritiva, estritamente. Se prevalecer o escrúpulo em emendar adágios, de leve sequer, bastará que se entenda a letra de outrora de acordo com as idéias de hoje: o brocardo sintetiza o dever de aplicar o conceito excepcional só à espécie que ele exprime, nada acrescido, nem suprimido ao que a norma encerra, observada a mesma, portanto, em toda a sua plenitude.


(Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 183 e 191)

Nesse sentido, vários são os precedentes desta Corte:


DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI EXCEPCIONAL. ART. 3º, INC. VI, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Não há omissão no acórdão que decide a lide nos limites em que proposta.


2. A indenização, no caso, decorre de erro médico, sobrevindo condenação civil a reparação do dano material e moral, sem obrigação de prestar alimentos. Não incide, portanto, a exceção de impenhorabilidade de bem de família prevista no inciso III, do art. 3º, da Lei 8.009/90.


3. De outra parte, não é possível ampliar o alcance da norma prevista no art. 3º, inciso VI, do mesmo diploma legal, para afastar a impenhorabilidade de bem de família em caso de indenização por ilícito civil, desconsiderando a exigência legal expressa de que haja «sentença penal condenatória».


4. Recurso especial parcialmente provido.


(REsp 711.889/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)

  • 711.889/STJ (Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Erro médico. Dano material e moral. Lei excepcional. Lei 8.009/90, art. 3º, VI. Interpretação extensiva. Afastamento da exigência de sentença penal condenatória. Impossibilidade).



RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO - SÚMULA Nº 284 DO STF - QUESTÃO DA CULPA PELO SINISTRO E O ART. 4º DA Lei 8.009/90 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - FLEXIBILIZAÇÃO PERANTE CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO MENSAL FIXADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CIVIL - ADMISSIBILIDADE - INCLUSÃO, NO ROL DE EXCEÇÕES À PROTEÇÃO LEGAL, DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.


[...]


3. Os temas atinentes à culpa pelo sinistro e ao art. 4º da Lei 8.009/90 não foram objeto de deliberação, sequer implícita, na Instância a quo, o que convoca o óbice da Súmula 211/STJ.


4. A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito).


5. Não infirma a blindagem do bem de família, todavia, à míngua de previsão legal expressa, o crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ilícito civil.


6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1036376 / MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 10/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2009)




PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


I. A inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90, é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal.


II. Agravo improvido.


(AgRg no Ag 888313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)


Ação de indenização. Ação cautelar de arresto. Dano moral. Impenhorabilidade do bem arrestado. Lei 8.009/90.


1. O ato praticado pelo oficial de justiça em decorrência de decisão judicial não é causa suficiente para a imposição de indenização por danos morais.


2. Sendo o bem arrestado protegido pela Lei 8.009/90, não pode ser afastada a impenhorabilidade por circunstância não incluída nas exceções legais.


3. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 605641/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 29/11/2004, p. 333)

  • 605.641/STJ (Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Afastamento por exceções ou circunstâncias não incluídas na lei. Impossibilidade. Na hipótese «cotejo entre o bem de família do autor e réu» ambos impenhoráveis. Lei 8.009/90, arts. 1º e 3º).


7.2. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 encontra-se redigido nos seguintes termos:


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


[...]


IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Dessarte, ressoa equivocado o entendimento do Tribunal de origem ao equiparar a exceção quanto à penhorabilidade prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 à condenação por ilícitos cometidos na época da administração das contribuições condominiais (fl. 157):


Manifesto, outrossim, que se na cobrança de débitos de condômino para o condomínio decorrentes do rateio das despesas gerais, não há impenhorabilidade, muito menos pode ocorrer quando tal cobrança se dê pela prática de ato ilícito, civil embora, de condômino contra o condomínio, mau (sic) gerindo seus recursos na condição de síndico, situação do caso concreto, objeto de reconhecimento judicial nos autos onde ocorreu a penhora aqui guerreada pelo cônjuge comunheiro.

A Lei foi expressa e somente ressalvou a dívida oriunda de impostos (predial e territorial) e contribuições, nada mais, vedada, pois, a interpretação extensiva.

8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade do bem litigioso, julgando procedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus de sucumbência. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (137.0451.3000.4100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Fato posterior (Jurisprudência)
▪ Direito superveniente (Jurisprudência)
▪ Error in procedendo (Jurisprudência)
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Título executivo judicial (Jurisprudência)
▪ Ato ilícito (v. ▪ Bem de família) (Jurisprudência)
▪ Impenhorabilidade (v. ▪ Bem de família) (Jurisprudência)
▪ Penhora de bem de família (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (Jurisprudência)
▪ Interpretação estrita (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
Lei 8.009/1990 (Legislação)
▪ CPC, art. 462
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