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STJ. 4ª T. Ação civil pública. Execução provisória. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela proferida em processo coletivo. Prestação de caução. Levantamento de quantias. Caução. Dispensa. Crédito alimentar. Beneficiário em estado de necessidade. Quantia de até sessenta salários. Risco de irreversibilidade reversa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Prededentes do STJ. CPC, arts. 273 e 475-O, § 2º, I. Lei 7.347/1985, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... 6. Outrossim, no que tange à alegação de que a decisão recorrida não continha os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois, segundo alegado, há insegurança quanto à área atingida pelo acidente e, também, a afirmação de «inexistência de prova acerca da subsistência dos substituídos pelo extrativismo marinho", como observado pelo eminente Relator, a apreciação dessas teses demanda o reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

7. Ademais, o Tribunal de origem aplicou o artigo 475-O, § 2º, I, do Código de Processo Civil para admitir, antes mesmo do julgamento do mérito, o levantamento de crédito de natureza alimentar, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao longo de um período limitado de um ano, sem necessidade de caução.

Conforme reiterados precedente do STJ, a tutela antecipada efetiva-se via execução provisória:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461, § 4, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.


1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).


[...]


8. A admissão do Recurso Especial pela alínea «c» exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.


9. Recurso Especial provido


(REsp 1098028/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010)

Menciona-se o precedente, relativo ao REsp 952.646/SC, assim ementado:


Processo civil. Antecipação dos efeitos da tutela. Exigência de caução, com fundamento no art. 273, §3º, do CPC. Remissão feita, pela lei, ao art. 588 do CPC, que foi revogado pela reforma promovida pela Lei nº 11.232/05. Alegação de impossibilidade de exigência de caução não acolhida. Dispositivo que foi meramente deslocado, do art. 588 para o art. 475-O, do CPC. Hipótese em que, ademais, é da natureza dos provimentos não-definitivos a possibilidade de causar dano à parte contrária, do que exurge a possibilidade de exigência de caução. Recurso não conhecido.


- A prévia propositura de medida cautelar pelo recorrente e seu deferimento, pela Relatora, nesta Corte, não vinculam a decisão a ser tomada por ocasião do julgamento do recurso especial. O julgamento de medidas cautelares se dá com base em cognição sumária e provisória dos fatos e elementos da causa. O Recurso Especial é julgado mediante cognição exauriente e definitiva, o que pode levar o julgador à revisão de seu posicionamento inicial.


- A revogação do art. 588 do CPC, pela Lei nº 11.232/2005, não leva à perda de eficácia da remissão feita a ele pelo art. 273, §3º do CPC. A revogação desse dispositivo foi meramente formal, já que a regra nele contida, do ponto de vista substancial, continua presente no art. 475-O do Código, com redação quase idêntica. Assim, a interpretação teleológica do CPC recomenda que remissão feita a um dispositivo, seja lida como se indicasse o outro.


- Não há incompatibilidade entre o procedimento da antecipação de efeitos da tutela, e a exigência de caução. Apesar de o art. 475-O mencionar, apenas, a execução provisória do julgado, sua proteção deve ser estendida, no que couber, aos provimentos antecipatórios.


Recurso especial não conhecido.


(REsp 952646/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/08/2009)

Nesse citado precedente, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, Sua Excelência dispôs:


O art. 588 não foi simplesmente revogado do Direito Processual Civil brasileiro. Ele foi, na verdade, reposicionado. A regra que, antes, encontrava-se no art. 588, hoje está no art. 475-O do CPC. As diferenças entre o que está disposto em um e outro artigos são mínimas e não prejudicam a extensão do procedimento ali regulado às hipóteses de antecipação de tutela.


Naturalmente, teria sido mais conveniente que o legislador, na ampla reforma empreendida pela Lei nº 11.232/2005, tivesse corrigido a remissão feita pelo art. 273. Porém, esse não foi o único lapso contido na reforma. Há muitos outros defeitos, notadamente que diz respeito às remissões a dispositivos, a numerações e a uniformidade de nomenclaturas. Todos esses lapsos, porém, notadamente quando se trata meramente de uma remissão legal, como a feita pelo art. 273, não podem prejudicar todo sistema, paralisando o intérprete e o jurisdicionado. A lei processual tem de ser interpretada teleologicamente, e é possível deduzir, perfeitamente, na hipótese dos autos, qual a solução que todo o sistema indica: a caução permanece exigível, e a remissão feita pelo art. 273, §3º, ao art. 588 do CPC, deve ser lida como uma remissão ao art. 475-O.

Dessarte, para melhor compreensão da controvérsia, observo que o artigo 475-O, § 2º, incisos, do Código de Processo Civil dispõe:


Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


§ 1-. No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


§ 2-. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

Desse modo, por expressa disposição do artigo 475-O, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a execução provisória da sentença far-se-á, independentemente de caução, quando se tratar de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo e contanto que o exequente demonstre situação de necessidade.

Nesse diapasão, conforme decidido em recente precedente da Segunda Seção, julgado pelo rito do artigo 543-C, em caso análogo, nas execuções provisórias decorrentes de demandas indenizatórias por acidentes ambientais, é permitido ao Juízo, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, dispensar a contracautela para o levantamento de crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, conforme disposto no artigo 475-O, § 2º, I, do Código de Processo Civil:


RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRAS QUE IMPOSSIBILITOU A PESCA NA BAÍA DE ANTONINA/PR. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.


1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O, § 2º, I, CPC).


2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada.


3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 7 de sua súmula, qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas.


4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.


(REsp 1145358/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 09/05/2012)

  • 1.145.358/STJ (Recurso especial repetitivo. Execução provisória. Recurso especial representativo da controvérsia. Meio ambiente. Dano ambiental. Vazamento de oleoduto da Petrobras que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina/PR. Indenização. Execução provisória. Presença dos requisitos do art. 475-O, § 2º, I, do CPC. Levantamento de valores independentemente de caução. Possibilidade. Análise das condições econômicas das partes envolvidas. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. CPC, art. 543-C).


Nessa linha, não é demais relembrar que Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero propugnam, com propriedade, que a dispensa de caução em execução provisória de verba alimentar, até o teto de 60 salários mínimos, é salutar, pois está ligada à necessidade de o exequente poder fazer frente às suas necessidades básicas, ressaindo nítida a textura constitucional da proteção conferida:


8. Dispensa de caução. A caução para obtenção da tutela completa do direito reclamado no cumprimento da decisão provisória pode ser dispensada em duas hipóteses: a) quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo, o demandante demonstrar situação de necessidade, e b)[...]


[...]


O primeiro caso liga-se à proteção à subsistência digna da pessoa[...] Em ambos os casos admite-se a obtenção de tutela completa ao direito afirmado em decisão provisória sem a prévia prestação de caução suficiente e idônea.


[...]


[...] não há como obrigar o exeqüente a prestar caução para ter o seu direito realizado - isso porque a dispensa de caução está intimamente ligada á necessidade do exeqüente para fazer frente às suas necessidades básicas, sendo evidente a textura constitucional da proteção aí dispensada. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, ps. 481 e 482)

Fica límpido que o legislador, ao elaborar a regra processual, pretendeu, ao impor teto à verba que pode ser levantada sem caução em sede de execução provisória, com razoabilidade e proporcionalidade, garantir a dignidade humana, permitindo que o credor possa se manter enquanto aguarda o julgamento definitivo da lide.

Confira-se as ponderações contidas no voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento, pelo egr. STF, do RE 20.181.9:


O benefício concedido a um cidadão configura, não raras vezes, a imposição de restrição a outrem.


[...]


Idêntica orientação é adotada por Konrad Hesse, que destaca serem as relações entre pessoas privadas marcadas, fundamentalmente, pela idéia de igualdade. A vinculação direta dos entes privados aos direitos fundamentais não poderia jamais ser tão profunda, pois, ao contrário da relação Estado-cidadão, os direitos fundamentais operariam a favor e contra os dois partícipes da relação de Direito Privado.


[...]


Estando a jurisdição vinculada aos direitos fundamentais, parece inevitável que o tema constitucional assuma relevo tanto na decisão dos tribunais ordinários; como no caso de eventual pronunciamento da Corte Constitucional.


[...]


Os direitos fundamentais não se destinam a solver diretamente conflitos [...] devendo a sua aplicação realizar-se mediante os meios colocados à disposição pelo próprio sistema jurídico.


Segundo esse entendimento, compete, em primeira linha, ao legislador a tarefa de realizar ou concretizar os direitos fundamentais no âmbito das relações privadas. Cabe a este garantir as diversas posições fundamentais relevantes mediante fixação de limitações diversas.


[...]


Assim, ainda que se não possa cogitar de vinculação direta do cidadão aos direitos fundamentais, podem esses direitos legitimar limitações [...] seja no plano da legislação, seja no plano da interpretação.


É preciso acentuar que, diferentemente do que ocorre na relação direta entre o Estado e o cidadão, na qual a pretensão outorgada ao indivíduo limita a ação do Poder Público, a eficácia mediata dos direitos fundamentais refere-se primariamente a uma relação privada entre cidadãos, de modo que o reconhecimento do direito de alguém implica o sacrifício de faculdades reconhecidas a outrem.


Em outros termos, a eficácia mediata dos direitos está frequentemente relacionada com um caso de colisão de direitos. A posição jurídica de um indivíduo em face de outro somente pode prevalecer na medida em que se reconhece a prevalência de determinados interesses sobre outros.

8. Diante do exposto, adiro ao bem lançado voto do eminente Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, ressalvando, assim como fez Sua Excelência, que os critérios para recebimento da verba de caráter alimentar devem ser definidos pelo Juízo de primeira instância. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.8200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação civil pública (Jurisprudência)
▪ Execução provisória (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Tutela antecipatória (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ Antecipação de tutela (v. ▪ Processo coletivo) (Jurisprudência)
▪ Caução (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ Prestação de caução (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 273
▪ CPC, art. 475-O, § 2º, I
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