Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação civil pública. Execução provisória. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela proferida em processo coletivo. Prestação de caução. Levantamento de quantias. Caução. Dispensa. Crédito alimentar. Beneficiário em estado de necessidade. Quantia de até sessenta salários. Risco de irreversibilidade reversa. Considerações sobre do Min. Luis Felipe Salomão sobre a possibilidade de ser deferido o levantamento dos valores sem caução em recurso de embargos de declaração para tanto discorre sobre as características e natureza jurídica dos embargos de declaração. Precedentes do STJ. CPC, arts. 273, 475-O, § 2º, I e 535. Lei 7.347/1985, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... 5. No que tange à afirmação de que, desde o primeiro acórdão, a Corte local reconheceu a necessidade de prestação de caução para que se fizesse o levantamento de valores - não podendo ter sido revisto esse entendimento -, cabe observar que, como é cediço, os embargos declaração constituem recurso que visa sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, erro material, podendo ser utilizado também com o fito de prequestionamento, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE DOS «CINCO MAIS CINCO". DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.


1. Estando presentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material, merecem acolhida os Embargos de Declaração, ainda que tenham conteúdo infringente. Presença de erro material e omissão na decisão que acabou por contaminar o julgamento em Agravo Regimental.


[...]


6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.


(EDcl no AgRg no REsp 1178333/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

Nessa linha, tendo a Corte local se omitido a respeito da apreciação de dispositivo processual aplicável ao caso, é cabível o manejo de embargos de declaração, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional, não havendo falar em violação ao artigo 535 do CPC, decorrente do acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.

Ademais, não faria sentido a Súmula 98/STJ reconhecer a possibilidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento, isto é, de propiciar à Corte de origem o enfrentamento de matéria de direito e, mesmo constatando o colegiado o equívoco quanto à observância ou aplicação de norma, não pudesse repará-lo.

Esta é a lição da doutrina:


Além da omissão, obscuridade e contradição, os embargos de declaração, como bem demonstra Luís Eduardo Simardi Fernandes, vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais, pois ao juiz se permite, de ofício ou a requerimento, corrigir erros ou inexatidões materiais (CPC, art. 463), não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados em embargos declaratórios. Segundo o art. 463, I, CPC, somente se permite a atuação oficiosa do magistrado, após a prolação de sentença, que encerra a sua atividade, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou lhe retificar cálculos. Cabem, pois, embargos de declaração por erro material, podendo ser justificados pela omissão.


Há uma tendência jurisprudencial de ampliação do cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de «equívocos manifestos", além do erro material, tais como erro de fato e até decisão ultra petita.


[...]


Na verdade, os embargos de declaração cabem de qualquer ato judicial, mesmo quando a lei o qualifique como irrecorrível. No particular, cumpre ceder a palavra a José Carlos Barbosa Moreira, segundo quem: «Tampouco importa que a decisão definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando o texto legal, expressis verbis, a qualifique de irrecorrível, há de entender-se que o faz com ressalva implícita concernente aos embargos de declaração".


[...]


Há, então, dois tipos de decisão omissa: a) aquela que não examinou um pedido (questão principal); b) a que não examinou algum fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do pedido (questão incidente), que efetivamente ocorreu.


Percebeu o ponto Vallisney de Souza oliveira, classificando a omissão em total e parcial:


[...]


Situação diversa é a da decisão que, examinando um pedido, deixa de examinar uma questão indispensável à sua solução, que tenha sido suscitada ou que seja questão cognoscível ex officio. Nesse caso, há decisão, com um defeito que compromete a sua validade, em razão da ofensa ao aspecto substancial da garantia do contraditório (foi possível alegar a questão, mas, em razão da omissão judicial, a alegação mostrou-se inútil), ao direito fundamental de acesso aos tribunais (o órgão judicial deixou de examinar uma questão que foi suscitada, conduta que caracteriza denegação de justiça) e à exigência de motivação das decisões judicias (art. 93, IX, CF/88).


Ambas as omissões podem ser sanadas com a oposição de embargos de declaração. A dúvida é: e se não forem opostos os embargos de declaração, qual deve ser a postura do tribunal ao constatar a omissão na decisão judicial?


No primeiro caso, não deve o tribunal invalidar a decisão. Como visto, não há o que ser invalidado; deve o tribunal determinar que o Juízo a quo complete o julgamento, decidindo o pedido não examinado.


[...]


O segundo problema é de mais fácil solução.


[...]


Assim, o tribunal, ao constatar que não houve exame de um dos fundamentos ou de alguma questão relevante que tenha sido suscitada, ou mesmo uma questão cognoscível ex officio (que não precisa ter sido suscitada), deve ele próprio examinar essas questões, não sendo o caso de devolução dos autos ao Juízo a quo. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, ps. 184-202)


---


Trata-se de um recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.


[...]


Muito se discute, na doutrina, se os embargos de declaração são, ou não, um recurso. Não pretendemos entrar nesse debate porque, a nosso ver, trata-se de discussão predominantemente acadêmica.


[...]


Todo e qualquer pronunciamento jurisdicional pode ser objeto de embargos de declaração: decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Nesse sentido caminha a maioria dos doutrinadores, tendo sido apresentadas algumas restrições inadequadas pelos tribunais. Restrições aos embargos declaratórios serão sempre inadequadas em função, justamente, das raízes constitucionais desse recurso.


[...]


Há também os chamados embargos de declaração prequestionadores, destinados a completar o acórdão de que se pretenda recorrer pela via extraordinária (recurso especial e/ou recurso extraordinário), sempre que faltem elementos indispensáveis à admissibilidade e conhecimento de quaisquer desses dois recursos, pelos Tribunais Superiores. Há casos em que a questão de lei federal ou constitucional foi devidamente suscitada no curso do processo, mas o acórdão deixa de examiná-la expressamente, ou casos em que essas questões surgem apenas no julgamento do acórdão.


[...]


Teresa Arruda Alvim Wambier (Omissão judicial e embargos de declaração, p. 16 a 18) sustenta poder-se afirmar, hoje, sem qualquer dúvida, que «os embargos de declaração têm raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. As tendências contemporaneamente predominantes só permitiriam entender que este direito estaria satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis". (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, vol. I, ps. 651-654) ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.8100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação civil pública (Jurisprudência)
▪ Execução provisória (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Tutela antecipatória (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ Antecipação de tutela (v. ▪ Processo coletivo) (Jurisprudência)
▪ Caução (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ Prestação de caução (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ Recurso (v. ▪ Embargos de declaração) (Jurisprudência)
▪ Embargos de declaração (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 273
▪ CPC, art. 475-O, § 2º, I
▪ CPC, art. 535
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