Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Recurso especial. Competência. Conexão. Continência. Reunião de demandas coletivas. Matéria de fatos e provas. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 104, 106 e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... 4. No que tange à tese de que não há continência, mas sim conexão, cumpre anotar o que o acórdão recorrido dispôs:


Apesar de figurarem no pólo passivo de ambas as demandas indenizatórias propostas em face da PETROBRÁS S/A, entidades associativas e sindicais distintas, ambas agiam e agem na condição de substitutas processuais dos pescadores e marisqueiras.


Assim sendo, caso se admita a identidade entre causa de pedir, seria forçoso reconhecer que a demanda proposta pela ora Agravante detém um pólo ativo mais amplo e abrangente que àquela outra manejada pela Colônia de Pescadores de São Francisco do Conde.


Neste aspecto, em sendo a regra aplicável aquela prevista no art. 104 do Código de Processo Civil, em lugar do comando inserto no art. 106 do Código de Ritos, a eventual reunião de ações deveria se dar perante o Juízo que recepcionou a causa mais abrangente.


Tanto é assim que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação e unidade do Direito Federal, já reconhecera que «Se há duas ações com continência por uma, a causa maior, causa continente, sempre chamará para si a competência, sem ter de prevenir» ( STJ - 3ª Turma, Resp 681.740, ED-DEcl, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 5.2.2007).


Dessa forma, ao revés do quanto sustentado pelo Magistrado de piso, além da questão processual ter sido regida pela norma inserta no art. 104 do Código Instrumental, sequer poderia se falar em aplicação da norma disposta no art. 106 do Estatuto Processual por não se tratarem de juízos com mesma competência territorial.


[...]


Seja como for, o certo é afirmar que a ação proposta pela ora agravante perante o Juízo da 6ª Vara dos Feitos Cíveis, na defesa do interesse de pescadores dos Municípios de São Francisco do Conde, Além de Madre de Deus, Candeias, Saubara, Santo Amaro da Purificação e São Sebastião do Passe é muito mais ampla que a outra demanda proposta perante o Juízo da Comarca de São Francisco do Conde pela Colônia de Pescadores Z-05.


Desse modo, há que se reconhecer a ocorrência do fenômeno da continência, sendo continente o Juízo da 6ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca do Salvador, motivo pelo qual perante este órgão jurisdicional haverá de tramitar a ação proposta pela ora agravante em face da empresa agravada. (fls. 313-314)

Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, conforme decidido em precedente da Terceira Seção, relativo ao RMS 24.196/ES, relatado pelo Ministro Felix Fischer, em ações coletivas, para o reconhecimento da litispendência, deve-se levar em conta os beneficiários da tutela pleiteada e não o substituto processual que figura no pólo ativo, para fins de verificação da identidade de partes no processo, de modo que, no caso, está caracterizada a identidade de partes:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA POR DUAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDOS. CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.


I- O aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Assim, impetrados dois mandados de segurança por associação e por sindicato, ambos representantes da mesma categoria profissional, os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão, restando, assim, caracterizada a identidade de partes.


II - Em face da identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro, configura-se a continência, que é espécie de litispendência parcial.


III - Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a extinção parcial do presente writ na parte em que apresenta o mesmo pedido.


Recurso ordinário parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal a quo, para que julgue o mandamus.


(RMS 24196/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46)

No que tange à alegação de inexistência dos demais requisitos relacionados à configuração da continência, é bem de ver que, consoante remansosa jurisprudência do STJ lembrada pelo arguto voto do Relator, não cabe na via especial analisar se, de fato, o objeto de uma ação é mais amplo, de modo a abranger a outra, assim como se há identidade da causa de pedir das ações, pois exige o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ:


PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. RESSARCIMENTO AO SUS. CONTINÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.


[...]


2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios, reconheceu a continência disciplinada no art. 104 do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.


3. O exame da tese de que a tabela Tunep contém valores não correspondentes aos de mercado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.


Precedentes do STJ.


4. Agravo Regimental não provido.


(AgRg no REsp 1310544/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)


---


TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – CONTINÊNCIA – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 7/STJ – ART. 97 DO CTN – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – REPETIÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – VEDADA APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DO STF.


1. A apreciação da suposta violação do art. 104 do CPC exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para aferir as circunstâncias caracterizadoras da continência, ou seja, a identidade das partes, causa de pedir, e se o objeto de uma abrange o da outra. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.


[...]


Agravo regimental improvido.


(AgRg no REsp 1176217/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)

...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.8000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Competência (Jurisprudência)
▪ Conexão (Jurisprudência)
▪ Continência (Jurisprudência)
▪ Reunião de demandas coletivas (v. ▪ Conexão) (Jurisprudência)
▪ Matéria de fatos e provas (v. ▪ Recurso especial) (Jurisprudência)
▪  Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪  Súmula 83/STJ (Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Decisão do tribunal que se firmou no sentido da decisão recorrida. CPC, art. 541. CF/88, art. 105, III, «c». Lei 8.038/90, art. 26).
▪ CF/88, art. 105, III
▪ CPC, art. 104
▪ CPC, art. 106
▪ CPC, art. 541
Lei 8.038/1990, art. 26 (Legislação)
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