Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente ferroviário. Pensão por morte de filho adolescente com 17 anos. Décimo terceiro. 13º salário. Juros de mora. Juros moratórios. Taxa de juros legais moratórios após o advento do CCB/2002. Taxa Selic. Sucumbência redimensionada. Decaimento mínimo. Jurisprudência do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 406 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... b) Limitação da pensão por morte quando a vítima menor completaria 25 anos e o princípio da reparação integral dos danos.

A fixação do termo final tem-se constituído em questão controvertida, tendo sofrido interessantes e profundas oscilações na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tradicionalmente, o termo final era fixado na data em que a vítima completaria 25 anos de idade, que seria o momento em que ele sairia de casa e cessaria a sua ajuda econômica aos pais, conforme entendimento adotado pelo acórdão recorrido.

Ocorre, porém, que a jurisprudência do STJ, sensível à realidade sócio-econômica das famílias mais humildes, emque a colaboração dos filhos é maior exatamente na velhice dos pais, quando recebem parca aposentadoria do INSS e não podem mais trabalhar para complementar o orçamento doméstico, ampliou o termo final para a data em que a vítima completaria 65 ano- BRASIL, STJ, 2ª T., Resp. 106327/PR, Rel.: Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em 23/02/2000 e p. no DJ de 23/02/2000, p. 160, e RDR, V. 21/271: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHOS MENORES (5 E 8 ANOS) NÃO TRABALHADORES. DISSÍDIO RESTRITO AO TERMO FINAL DA PENSÃO: SE QUANDO A VÍTIMA VIESSE A COMPLETAR 25 ANOS (ACÓRDÃO EMBARGADO) OU 65 ANOS (ACÓRDÃO PARADIGMA). Assim como é dado presumir-se que o filho, vítima de acidente fatal, teria, não fosse o infausto evento, uma sobrevida até os sessenta e cinco anos, e até lá auxiliaria a seus pais, prestando alimentos, também pode-se supor, pela ordem natural dos fatos da vida, que ele se casaria aos vinte cinco anos, momento a partir do qual já não mais teria a mesma disponibilidade para ajudar materialmente a seus pais, pois que, a partir do casamento, passaria a suportar novos encargos, que da constituição de uma nova família são decorrentes. A pensão fixada, com base nas peculiaridades da espécie pelo Tribunal de origem, deve, a partir de quando a vítima viesse a completar vinte e cinco anos, ser reduzida pela metade, assim ficando, caso haja a sobrevida dos pais, até os presumíveis sessenta e cinco anos da vítima. Embargos de divergência acolhidos.. Tornou-se, assim, a pensão, praticamente, em uma prestação vitalícia, pois é muito raro que uma pessoa de 65 anos de idade ainda tenha os pais vivos.

Em momento posterior, o STJ cedeu em parte nessa posição, acolhendo o argumento no sentido de que, a partir dos 25 anos, quando presumidamente a vítima sairia de casa, o valor da colaboração ao orçamento doméstico também seria reduzido. Com isso, estabeleceu-se que o valor da pensão seria reduzido pela metade a partir da data em que a vítima completaria 25 anos de idade.

Chegou-se, assim, a um ponto de equilíbrio, concretizando o princípio da reparação integral a essa situação. A pensão será integral desde a data em que a vítima completaria 14 anos de idade até aquela em que chegaria aos 25 anos, reduzindo-se, então, por metade o seu valor e prosseguindo o seu pagamento até o momento em que implementaria os 65 anos.

Essa orientação jurisprudencial mostra-se também adequada com o princípio da reparação integral, uma vez que compatibiliza a duração do pensionamento com a realidade social brasileira.

No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou como limitador da pensão mensal a que fora condenada a empresa ré pela morte do filho da autora a data em que ele completaria 25 anos de vida (maio 202), sob o fundamento de que se presumiria a constituição de nova entidade familiar por ele liderada e, a qual destinaria seus ganhos, de sorte a mantê-la, ainda que em prejuízo de sua mãe.

Contudo, tal orientação diverge da traçada por esta Corte Superior no sentido de que a pensão mensal devida aos pais, pela morte de filho menor, deve ser fixada em valores equivalentes a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos.


Direito Processual Civil e Civil. Agravo no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.


Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática.


Ausência. Pensão mensal.


- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.


- A pensão mensal devida aos pais, pela morte de filho menor, deve ser fixada em valores equivalentes a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes.


Agravo no recurso especial não provido.


(AgRg no REsp 686398/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.


ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LIMITE TEMPORAL DO PENSIONAMENTO.


1. A conclusão do Tribunal Estadual de que restou comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador ao submeter a vítima a função que não era de sua competência, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, condutas vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.


2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. .


3. Na hipótese, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa ao quantum indenizatório, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).


4. O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes.


5. Agravo regimental parcialmente provido.


(AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

Portanto, merece acolhimento o recurso especial também nesse tópico para que a pensão mensal de 2/3 do salário mínimo seja devida até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-se, então, para 1/3 até a data em que ela completaria 65 anos de idade. ...» (Min. Paulo de Tardo Sanseverino).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.6900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Acidente ferroviário (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Pensão por morte (v. ▪ Acidente ferroviário) (Jurisprudência)
▪ Filho adolescente (v. ▪ Pensão por morte) (Jurisprudência)
▪ Décimo terceiro (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ 13ª salário (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Juros de mora (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Juros moratórios (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Taxa de juros (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Juros legais (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Taxa Selic (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Sucumbência (Jurisprudência)
▪ Decaimento mínimo (v. ▪ Sucumbência) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 406
▪ CCB/2002, art. 927
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